

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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rantia à tutela dos direitos subjetivos (
Rechtsschutzgarantie),
afastando os ar-
gumentos decisivos contra a permissão da execução forçada contra a Fazenda
Pública como a separação de Poderes e o Estado Democrático de Direito.
Observa-se ainda que a jurisdição alemã possui vários ramos: há a
jurisdição ordinária (civil e penal), a jurisdição administrativa geral (ações
de anulação, de suspensão de ato administrativo, ações de obrigação de
fazer), a jurisdição social (que se assemelha a previdência social), e a juris-
dição de finanças (identificada como atuação fiscal).
A estrutura do Poder Judiciário alemão se assemelha à organização
judiciária brasileira. Em ambos os sistemas, devido à estrutura federativa,
a jurisdição comum é exercida pelos Tribunais estaduais, que têm compe-
tência residual. Os Tribunais Federais apenas atuam em hipóteses previs-
tas na Constituição; no caso brasileiro, tal previsão se encontra no art. 109
da CRFB/88.
Na Alemanha, a execução contra a Fazenda pode ter origemna juris-
dição ordinária (civil) ou administrativa. A execução de sentença originária
de jurisdição civil inicia-se apenas após quatro semanas de o exequente
manifestar sua pretensão em juízo. Quando a execução promovida peran-
te um Tribunal corresponder a penhora do patrimônio administrado por
outro ente federativo que não o do próprio Tribunal, deverá ser dada a
ciência ao Ministro das Finanças, seguindo-se as regras do Código de Pro-
cesso Civil (
ZPO
), que possui normas específicas para a execução contra
pessoas jurídicas de direito público.
Contudo, na jurisdição ordinária, o órgão competente para executar
não é o mesmo que atuou no processo de conhecimento. Antes de iniciar a
execução e emitir a ordem de penhora, o juízo comunica à autoridade pú-
blica a existência da execução, para que esta adote as providências cabíveis
para a satisfação da condenação no prazo nunca superior a um mês. De-
corrido o prazo sem atendimento, o juiz determina as medidas executivas
que entender cabíveis, não estando vinculado a pedido do exequente. As
medidas de execução, tais como constrições de bens, ainda que natureza
pública, observam as disposições do Código de Processo Civil alemão, que
não faz qualquer exceção quanto à impenhorabilidade de bens públicos.
Contudo, o Código de Processo Civil alemão não permite a exe-
cução sobre bens que estejam afetos à prestação de serviços públicos,
bem como fundos que sirvam para créditos indispensáveis à realização de
serviços públicos, não podendo haver a dissolução e nem suspensão da