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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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condenações em valor inferior a cem mil dólares não há análise prévia

do Congresso; os documentos necessários, são encaminhados diretamen-

te ao Gabinete-Geral da Contabilidade que, após a verificação, emite um

cheque que é enviado pelo correio ao autor.

A partir de 1956, o Congresso editou uma norma que criou um fundo

específico para pagamento de indenizações, para as quais não havia provi-

são específica. Verifica-se que os EUA também realizam previsão orçamen-

tária para pagamento de indenização decorrentes de condenações judiciais,

contudo, o fazem de forma preventiva, como provisão de despesas indeter-

minadas e não como realizado no Brasil, em que se insere no orçamento

despesas já líquidas e certas, com decisão transitada em julgado.

Acrescenta-se, ainda, que se admite a compensação com débitos

do autor, o que, contudo, se trata de uma faculdade, diferentemente da

forma como ocorre no Brasil, em que a propositura da compensação é

uma prerrogativa da Fazenda, prevista no art. 100, § 10

13

da Constituição

da República; se a Fazenda entender conveniente exercer tal prerrogativa,

o credor não pode manifestar-se contrariamente. Em hipótese de o credor

pretender obter a compensação, este não possui direito subjetivo para

requerê-la, pois a compensação entre precatório e débitos tributários no

direito brasileiro depende da conveniência e oportunidade da Fazenda.

2.3. A execução contra Fazenda Pública no ordenamento alemão

Na doutrina tradicional alemã, Otto Mayer considerava inadmissí-

vel a execução forçada contra a Fazenda Pública, pois em um Estado de

Direito não seria necessário exigir que o Estado pudesse ser coagido para

que respeitasse e satisfizesse seu próprio Direito

14

.

Contudo, após a edição da Lei Fundamental Bonn, a possibilidade de

execução forçada contra o Estado tornou-se um imperativo deduzido da ga-

13 Ainda semmodulação quanto aos efeitos da decisão nas ADIs 4.357 e 4.425 em que o STF julgou inconstitucionais

dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que institui

o novo regime de pagamento dos precatórios, vale esclarecer que os parágrafos 9º e 10 também foram declarados

inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem

a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o

poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro

de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

14 SOMMERMAN, Karl-Peter.

A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública no Direito Alemão

. Tradução

de Leonardo Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 107.