

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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comportamento de desobediência
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a uma ordem ou qualquer conduta
intencional de desacato aos processos de uma Corte.
Ocorre que a unicidade do sistema de jurisdição norte americano
não representa o amplo controle dos atos da Administração Pública pelo
poder Judiciário. De acordo com a doutrina
sovereign immunity
ou
go-
vernamental immunity,
em tradução livre denominando-se “imunidade
governamental”, ou seja, o ente público não pode ser processado nem
julgado salvo nas hipóteses legais.
Assim, para o governo federal americano, bem como em muitos
estados, há leis de renúncia a esta imunidade, permitindo a instauração
ações em face da Fazenda nas hipóteses especificadas. O primeiro diplo-
ma legal que disciplina as possíveis ações judiciais contra a Administração
Pública refere-se aos litígios decorrentes de contratos de natureza públi-
ca, em que o particular alega inadimplemento da Administração Pública.
Admite-se ainda, conforme o
The Tort Claims Act
, a propositura de-
mandas que dizem respeito a questões tributárias, demandas superiores
a dez mil dólares, ou ainda com fundamento na Constituição americana,
em ato do Congresso ou em regulamento de órgão do Poder Executivo.
Incluem-se, ainda, as questões decorrentes de contrato explícito ou implí-
cito com os Estados Unidos, ou reparações líquidas ou ilíquidas não base-
adas no direito civil
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.
A execução de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública é clas-
sificada pelo valor, (i) em condenações de importância superior a cem mil
dólares o Tribunal de Justiça deve encaminhar os autos ao Congresso para
que este confira se os cálculos e o valor apontado como devido está cor-
reto, após, é transmitido ao Ministério da Fazenda um certificado para
que este emita um cheque em favor do credor para pagamento, (ii) nas
11 No Brasil, o descumprimento de decisão judicial também pode acarretar o crime de desobediência, tipificado no
artigo 330 do Código Penal, porém, quanto à sua consumação, é necessário demonstrar a ocorrência de dolo por
parte do Administrador para descumprir deliberadamente a decisão. Ocorre que, por vezes, não se verifica a inten-
ção dolosa em descumprir a ordem judicial, ao contrário, a ordem é cumprida dentro das possibilidades técnicas da
Administração Pública, diante da complexidade dos atos necessários.
Assim, os juízes competentes para a ação em andamento, mas que não possuem competência penal, ao vislumbra-
rem o descumprimento das ordens judiciais que proferem, determinam a extração de cópias ao Ministério Público
com o fim de apurar eventual a ocorrência do delito. Contudo, vale esclarecer que tal expediente utilizado pelos
juízes – extremamente burocrático e desnecessário – não possui efetividade prática, uma vez que o Administrador
Público não incide dolosamente em seu descumprimento, ocorrendo eventualmente apenas certa morosidade para
o seu cumprimento, não em razão da desídia, mas devido necessidade de observar todos os requisitos legais para a
realização do ato administrativo que compreende a determinação judicial.
12 COLE, Charles D. "Imunidade soberana e responsabiidade civil do governo federal dos Estados Unidos da Amé-
rica. Execução contra a Fazenda Pública". Brasília: Centro de Estudos Judiciários (Conselho da Justiça Federal, série
Cadernos do CEJ
, n. 23). 2003, p. 90.