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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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comportamento de desobediência

11

a uma ordem ou qualquer conduta

intencional de desacato aos processos de uma Corte.

Ocorre que a unicidade do sistema de jurisdição norte americano

não representa o amplo controle dos atos da Administração Pública pelo

poder Judiciário. De acordo com a doutrina

sovereign immunity

ou

go-

vernamental immunity,

em tradução livre denominando-se “imunidade

governamental”, ou seja, o ente público não pode ser processado nem

julgado salvo nas hipóteses legais.

Assim, para o governo federal americano, bem como em muitos

estados, há leis de renúncia a esta imunidade, permitindo a instauração

ações em face da Fazenda nas hipóteses especificadas. O primeiro diplo-

ma legal que disciplina as possíveis ações judiciais contra a Administração

Pública refere-se aos litígios decorrentes de contratos de natureza públi-

ca, em que o particular alega inadimplemento da Administração Pública.

Admite-se ainda, conforme o

The Tort Claims Act

, a propositura de-

mandas que dizem respeito a questões tributárias, demandas superiores

a dez mil dólares, ou ainda com fundamento na Constituição americana,

em ato do Congresso ou em regulamento de órgão do Poder Executivo.

Incluem-se, ainda, as questões decorrentes de contrato explícito ou implí-

cito com os Estados Unidos, ou reparações líquidas ou ilíquidas não base-

adas no direito civil

12

.

A execução de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública é clas-

sificada pelo valor, (i) em condenações de importância superior a cem mil

dólares o Tribunal de Justiça deve encaminhar os autos ao Congresso para

que este confira se os cálculos e o valor apontado como devido está cor-

reto, após, é transmitido ao Ministério da Fazenda um certificado para

que este emita um cheque em favor do credor para pagamento, (ii) nas

11 No Brasil, o descumprimento de decisão judicial também pode acarretar o crime de desobediência, tipificado no

artigo 330 do Código Penal, porém, quanto à sua consumação, é necessário demonstrar a ocorrência de dolo por

parte do Administrador para descumprir deliberadamente a decisão. Ocorre que, por vezes, não se verifica a inten-

ção dolosa em descumprir a ordem judicial, ao contrário, a ordem é cumprida dentro das possibilidades técnicas da

Administração Pública, diante da complexidade dos atos necessários.

Assim, os juízes competentes para a ação em andamento, mas que não possuem competência penal, ao vislumbra-

rem o descumprimento das ordens judiciais que proferem, determinam a extração de cópias ao Ministério Público

com o fim de apurar eventual a ocorrência do delito. Contudo, vale esclarecer que tal expediente utilizado pelos

juízes – extremamente burocrático e desnecessário – não possui efetividade prática, uma vez que o Administrador

Público não incide dolosamente em seu descumprimento, ocorrendo eventualmente apenas certa morosidade para

o seu cumprimento, não em razão da desídia, mas devido necessidade de observar todos os requisitos legais para a

realização do ato administrativo que compreende a determinação judicial.

12 COLE, Charles D. "Imunidade soberana e responsabiidade civil do governo federal dos Estados Unidos da Amé-

rica. Execução contra a Fazenda Pública". Brasília: Centro de Estudos Judiciários (Conselho da Justiça Federal, série

Cadernos do CEJ

, n. 23). 2003, p. 90.