

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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Em demandas com consequências financeiras, instituía-se em le-
gislação datada de 1761 a entidade do “Tesouro Geral e Real do Erário”, e
criou-se o Conselho da Fazenda, para fins de julgar causas que afetassem
as rendas e bens da Coroa. Assim, o Conselho da Fazenda tinha a compe-
tência não de anular ou suspender atos administrativos, proferindo assim
uma sentença constitutiva, mas apenas o poder de proferir sentença con-
denatória, seja para ressarcimento dos prejuízos ou para adimplemento
específico devido pela Fazenda.
No período imperial, com a independência em 1822 e a Constitui-
ção outorgada em 1824, o ordenamento jurídico brasileiro passou a con-
ceber o quarto poder: o Moderador. Havia a jurisdição contenciosa co-
mum, quando envolvesse a Fazenda em questões civis, cuja competência
seria a do Juízo Privativo dos feitos da Fazenda determinada pela Lei 242,
de 29/11/1941, e a jurisdição administrativa ficava a cargo do Conselho
de Estado, criado pelo Decreto 222, de 09/09/1842. Neste breve período,
havia uma duplicidade de jurisdições e, para fins de dirimir conflitos de
competência recorrentes, o Imperador aprovou o parecer jurídico elabo-
rado por dois importantes juristas da época, em que se afirmava que
O contencioso administrativo, que é excepcional, só se com-
põe das questões que, ou por atenção à sua natureza ou por
conveniência do serviço, são destacadas expressamente por
lei do domínio do foro ordinário para a competência dos tri-
bunais administrativos, como limitação especial daquela nor-
ma ou princípio geral.
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Com a proclamação da República, em 1889, adotou-se a unicidade
da jurisdição, abolindo-se o contencioso administrativo. Portanto, em que
pese nossa tradição Romano-germânica de codificação do ordenamento
jurídico, nosso sistema de jurisdição segue características de países que
adotaram a
commom law,
como os Estados Unidos e a Inglaterra, em que
há unicidade de jurisdição.
Por conseguinte, o Brasil construiu um sistema híbrido de controle
dos atos da Administração pelo Poder Judiciário, diverso dos demais siste-
mas acima descritos, com amplo controle judicial da Fazenda, criando, in-
clusive, instrumentos como o mandado de segurança, para impugnar judi-
cialmente atos administrativos eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
9 BARBI, Celso Agrícola.
Do mandado de segurança
. 6ª edição revista e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 30.