Background Image
Previous Page  188 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 188 / 286 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

188

Em demandas com consequências financeiras, instituía-se em le-

gislação datada de 1761 a entidade do “Tesouro Geral e Real do Erário”, e

criou-se o Conselho da Fazenda, para fins de julgar causas que afetassem

as rendas e bens da Coroa. Assim, o Conselho da Fazenda tinha a compe-

tência não de anular ou suspender atos administrativos, proferindo assim

uma sentença constitutiva, mas apenas o poder de proferir sentença con-

denatória, seja para ressarcimento dos prejuízos ou para adimplemento

específico devido pela Fazenda.

No período imperial, com a independência em 1822 e a Constitui-

ção outorgada em 1824, o ordenamento jurídico brasileiro passou a con-

ceber o quarto poder: o Moderador. Havia a jurisdição contenciosa co-

mum, quando envolvesse a Fazenda em questões civis, cuja competência

seria a do Juízo Privativo dos feitos da Fazenda determinada pela Lei 242,

de 29/11/1941, e a jurisdição administrativa ficava a cargo do Conselho

de Estado, criado pelo Decreto 222, de 09/09/1842. Neste breve período,

havia uma duplicidade de jurisdições e, para fins de dirimir conflitos de

competência recorrentes, o Imperador aprovou o parecer jurídico elabo-

rado por dois importantes juristas da época, em que se afirmava que

O contencioso administrativo, que é excepcional, só se com-

põe das questões que, ou por atenção à sua natureza ou por

conveniência do serviço, são destacadas expressamente por

lei do domínio do foro ordinário para a competência dos tri-

bunais administrativos, como limitação especial daquela nor-

ma ou princípio geral.

9

Com a proclamação da República, em 1889, adotou-se a unicidade

da jurisdição, abolindo-se o contencioso administrativo. Portanto, em que

pese nossa tradição Romano-germânica de codificação do ordenamento

jurídico, nosso sistema de jurisdição segue características de países que

adotaram a

commom law,

como os Estados Unidos e a Inglaterra, em que

há unicidade de jurisdição.

Por conseguinte, o Brasil construiu um sistema híbrido de controle

dos atos da Administração pelo Poder Judiciário, diverso dos demais siste-

mas acima descritos, com amplo controle judicial da Fazenda, criando, in-

clusive, instrumentos como o mandado de segurança, para impugnar judi-

cialmente atos administrativos eivados de ilegalidade ou abuso de poder.

9 BARBI, Celso Agrícola.

Do mandado de segurança

. 6ª edição revista e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 30.