

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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A duplicidade de jurisdição remonta dos tempos da Revolução
Francesa, imbuída dos princípios da separação dos poderes, em contra-
posição ao absolutismo monárquico, em que a figura do Rei concentrava o
exercício dos três poderes de forma despótica. Assim, a Lei revolucionária
francesa n. 16, 24 de agosto de 1790, dispôs sobre a organização judiciá-
ria, estabelecendo a total impossibilidade de qualquer controle por parte
do Judiciário de atos da Administração. A mesma organização judiciária
foi observada também na Itália onde
... os tribunais civis italianos não só não estão impedidos de
exercer algum poder cautelar de suspensão do ato adminis-
trativo, impugnado por lesão de direitos subjetivos, como
nem mesmo podem anular o administrativo, mesmo se de-
clarado lesivo a um direito fundamental, devendo limitar-se
à condenação dos ressarcimentos dos danos.
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Contudo, o sistema construído após a Revolução Francesa nos pa-
íses de tradição romano-germânica levou a extremada e paradoxal se-
paração de poderes, em que não se permitia sequer o salutar controle
entre os poderes. Criava-se assim uma espécie de “Tribunal de Exceção”
às avessas, em que a Administração Pública, e, por conseguinte, os atos
administrativos, gozavam de imunidade à apreciação de lesão a direito
dos particulares pelo Judiciário.
Por outro lado, o sistema da unicidade da jurisdição, o qual permite
o controle jurisdicional sobre a Administração Pública, constituiu-se como
um princípio da
common law,
possibilitando a responsabilização da Admi-
nistração Pública por seus atos.
No que tange à evolução histórica do controle da Administração
Pública pelo Poder Judiciário no Brasil, em que pese o modelo de sistema
jurisdicional observar o modelo romano-germânico, a jurisdição dúplice
não foi adotada por nosso ordenamento jurídico atual.
A experiência brasileira de exercício da jurisdição iniciou-se no pe-
ríodo colonial, quando não havia meios específicos de proteção dos parti-
culares contra atos ilegais ou eivados de abuso de poder da Administração
Pública. Contudo, era admitida a inauguração de contencioso em face da
Fazenda pelos meios processuais ordinários de resolução de conflitos.
8 LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 1984, p. 223-224.