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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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A duplicidade de jurisdição remonta dos tempos da Revolução

Francesa, imbuída dos princípios da separação dos poderes, em contra-

posição ao absolutismo monárquico, em que a figura do Rei concentrava o

exercício dos três poderes de forma despótica. Assim, a Lei revolucionária

francesa n. 16, 24 de agosto de 1790, dispôs sobre a organização judiciá-

ria, estabelecendo a total impossibilidade de qualquer controle por parte

do Judiciário de atos da Administração. A mesma organização judiciária

foi observada também na Itália onde

... os tribunais civis italianos não só não estão impedidos de

exercer algum poder cautelar de suspensão do ato adminis-

trativo, impugnado por lesão de direitos subjetivos, como

nem mesmo podem anular o administrativo, mesmo se de-

clarado lesivo a um direito fundamental, devendo limitar-se

à condenação dos ressarcimentos dos danos.

8

Contudo, o sistema construído após a Revolução Francesa nos pa-

íses de tradição romano-germânica levou a extremada e paradoxal se-

paração de poderes, em que não se permitia sequer o salutar controle

entre os poderes. Criava-se assim uma espécie de “Tribunal de Exceção”

às avessas, em que a Administração Pública, e, por conseguinte, os atos

administrativos, gozavam de imunidade à apreciação de lesão a direito

dos particulares pelo Judiciário.

Por outro lado, o sistema da unicidade da jurisdição, o qual permite

o controle jurisdicional sobre a Administração Pública, constituiu-se como

um princípio da

common law,

possibilitando a responsabilização da Admi-

nistração Pública por seus atos.

No que tange à evolução histórica do controle da Administração

Pública pelo Poder Judiciário no Brasil, em que pese o modelo de sistema

jurisdicional observar o modelo romano-germânico, a jurisdição dúplice

não foi adotada por nosso ordenamento jurídico atual.

A experiência brasileira de exercício da jurisdição iniciou-se no pe-

ríodo colonial, quando não havia meios específicos de proteção dos parti-

culares contra atos ilegais ou eivados de abuso de poder da Administração

Pública. Contudo, era admitida a inauguração de contencioso em face da

Fazenda pelos meios processuais ordinários de resolução de conflitos.

8 LIEBMAN, Enrico Tullio.

Manual de Direito Processual Civil.

Rio de Janeiro: Editora Forense, 1984, p. 223-224.