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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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Na Inglaterra, a maioria dos litígios que tenham por base a

chamada administrative law ou o direito criminal é resolvida

pelos tribunais ditos “inferiores”, por comissões do contencioso

administrativo e por árbitros privados, à semelhança da, en-

tre nós, introduzida (à época da 1ª edição desta obra, natu-

ralmente) Lei 9.307/1996, limitando-se os Tribunais Superiores

a exercerem um controle sobre a maneira como interpretam

e aplicam o direito e, em muitos casos, sobretudo a respeito

das comissões e do contencioso administrativo, limitando-se a

apreciar o modo como foi conduzido o processo.

A distinção é bem significativa. Para o jurista inglês, seguir

um processo bem regulado, em que se observe a lealdade,

forçosamente conduzirá a uma solução justa. Para o jurista

francês – que aqui representa o sistema romano-germânico,

a que pertencemos – ao contrário é necessário que a lei diga

ao juiz qual a solução de justiça e, se o juiz já conhece essa

solução, não se deve impedi-lo de chegar a ela, regulamen-

tando com excessiva minúcia o processo e as provas

7

.

Desta forma, observa-se que para o sistema romano-germânico ha-

veria uma hostilidade concernente à intervenção dos Tribunais Judiciais

nos litígios em que a atividade administrativa integrasse a lide, à luz de

uma interpretação extremada do princípio da separação de poderes, dan-

do origem, assim, ao sistema de dupla jurisdição, admitindo-se a justiça

administrativa. Assim, depreende-se que a unicidade de jurisdição não é

inerente a todo estado democrático de direito.

Na Itália e na França observa-se a duplicidade de jurisdição, ou seja,

a Administração Pública não estaria submetida ao poder da jurisdição co-

mum, destinada às relações jurídicas entre particulares. Justifica-se a não

submissão da Administração ao Judiciário, uma vez que os atos adminis-

trativos são dotados de autoexecutoridade, portanto, dispensa-se a coer-

ção do particular por meio do Judiciário, uma vez que a própria adminis-

tração pode exercê-lo.

No sistema dúplice de jurisdição, a “justiça administrativa” tem lu-

gar quando o demandante é o particular, sob o fundamento de alegada

lesão a direito por ato da Administração Pública.

7 DANTAS, Francisco Wildo Lacerda.

Execução contra a Fazenda Pública: Regime de Precatório

. 2ª edição. São

Paulo: Editora Método, 2010, p. 65.