

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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Na Inglaterra, a maioria dos litígios que tenham por base a
chamada administrative law ou o direito criminal é resolvida
pelos tribunais ditos “inferiores”, por comissões do contencioso
administrativo e por árbitros privados, à semelhança da, en-
tre nós, introduzida (à época da 1ª edição desta obra, natu-
ralmente) Lei 9.307/1996, limitando-se os Tribunais Superiores
a exercerem um controle sobre a maneira como interpretam
e aplicam o direito e, em muitos casos, sobretudo a respeito
das comissões e do contencioso administrativo, limitando-se a
apreciar o modo como foi conduzido o processo.
A distinção é bem significativa. Para o jurista inglês, seguir
um processo bem regulado, em que se observe a lealdade,
forçosamente conduzirá a uma solução justa. Para o jurista
francês – que aqui representa o sistema romano-germânico,
a que pertencemos – ao contrário é necessário que a lei diga
ao juiz qual a solução de justiça e, se o juiz já conhece essa
solução, não se deve impedi-lo de chegar a ela, regulamen-
tando com excessiva minúcia o processo e as provas
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.
Desta forma, observa-se que para o sistema romano-germânico ha-
veria uma hostilidade concernente à intervenção dos Tribunais Judiciais
nos litígios em que a atividade administrativa integrasse a lide, à luz de
uma interpretação extremada do princípio da separação de poderes, dan-
do origem, assim, ao sistema de dupla jurisdição, admitindo-se a justiça
administrativa. Assim, depreende-se que a unicidade de jurisdição não é
inerente a todo estado democrático de direito.
Na Itália e na França observa-se a duplicidade de jurisdição, ou seja,
a Administração Pública não estaria submetida ao poder da jurisdição co-
mum, destinada às relações jurídicas entre particulares. Justifica-se a não
submissão da Administração ao Judiciário, uma vez que os atos adminis-
trativos são dotados de autoexecutoridade, portanto, dispensa-se a coer-
ção do particular por meio do Judiciário, uma vez que a própria adminis-
tração pode exercê-lo.
No sistema dúplice de jurisdição, a “justiça administrativa” tem lu-
gar quando o demandante é o particular, sob o fundamento de alegada
lesão a direito por ato da Administração Pública.
7 DANTAS, Francisco Wildo Lacerda.
Execução contra a Fazenda Pública: Regime de Precatório
. 2ª edição. São
Paulo: Editora Método, 2010, p. 65.