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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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onde o direito deve menos aos professores e mais aos juízes, que, por

intermédio da jurisprudência, fazem valer o direito.

Outra característica do sistema romano-germânico, adotado pelo

sistema jurídico brasileiro, é o fato de ter sido elaborado, por razões histó-

ricas, para reger as relações privadas entre os cidadãos, como bem obser-

vado pelo professor português Marcelo Rebelo de Souza

(...) no domínio do Direito Privado, por reconhecer à lei um

lugar de relevo entre os modos de criação do Direito (embora

como alguma hipocrisia de permeio), por minimizar o papel

do costume, por conceber a subordinação estrita da jurispru-

dência à lei e por revelar uma técnica apurada no tratamento

abstracto do material dedutivo, abstracto e genérico, em de-

trimento do raciocínio indutivo, concreto e pontual. A inter-

pretação, a integração de lacunas e a aplicação revestem-se

de carácter essencialmente normativo. O Estado e a Adminis-

tração Pública ancestralmente dominam a sociedade civil.

6

O sistema da

Common Law

está ligado ao exercício do poder real,

portanto, na sua formação e desenvolvimento há uma relação maior com

o direito público. Este sistema se caracteriza pelo direito consuetudinário,

jurisprudencial e baseado em precedentes julgados pelas Cortes de Justi-

ça, com força vinculante.

Cotejando os dois sistemas, observa-se que os juristas do continen-

te europeu, ligados ao sistema do direito romano-germânico, voltam-se

para regras substanciais de cada direito (

substantive law

), relegando o

processo a segundo plano, assim como tudo o que diz respeito às provas

ou à execução de decisões da justiça (

adjetive law),

numa hierarquização

que remonta aos romanos, os quais faziam distinção entre os jurisconsul-

tos e os advogados.

O sistema da

Common Law

não se caracteriza por um direito aca-

dêmico ou de princípios, mas um direito de processualistas e de práti-

cos, afirmando-se que o grande jurista da Inglaterra é o juiz. Em lições

de Francisco Wildo, a distinção entre os sistemas está intrinsecamente

relacionada à importância do direito processual para alcançar o deslinde

da demanda:

6 SOUZA, Marcelo Rebello de.

Introdução ao Estado do Direito

. 4ª edição. Lisboa: Publicações Europa América,

1998, p. 249-250.