

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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onde o direito deve menos aos professores e mais aos juízes, que, por
intermédio da jurisprudência, fazem valer o direito.
Outra característica do sistema romano-germânico, adotado pelo
sistema jurídico brasileiro, é o fato de ter sido elaborado, por razões histó-
ricas, para reger as relações privadas entre os cidadãos, como bem obser-
vado pelo professor português Marcelo Rebelo de Souza
(...) no domínio do Direito Privado, por reconhecer à lei um
lugar de relevo entre os modos de criação do Direito (embora
como alguma hipocrisia de permeio), por minimizar o papel
do costume, por conceber a subordinação estrita da jurispru-
dência à lei e por revelar uma técnica apurada no tratamento
abstracto do material dedutivo, abstracto e genérico, em de-
trimento do raciocínio indutivo, concreto e pontual. A inter-
pretação, a integração de lacunas e a aplicação revestem-se
de carácter essencialmente normativo. O Estado e a Adminis-
tração Pública ancestralmente dominam a sociedade civil.
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O sistema da
Common Law
está ligado ao exercício do poder real,
portanto, na sua formação e desenvolvimento há uma relação maior com
o direito público. Este sistema se caracteriza pelo direito consuetudinário,
jurisprudencial e baseado em precedentes julgados pelas Cortes de Justi-
ça, com força vinculante.
Cotejando os dois sistemas, observa-se que os juristas do continen-
te europeu, ligados ao sistema do direito romano-germânico, voltam-se
para regras substanciais de cada direito (
substantive law
), relegando o
processo a segundo plano, assim como tudo o que diz respeito às provas
ou à execução de decisões da justiça (
adjetive law),
numa hierarquização
que remonta aos romanos, os quais faziam distinção entre os jurisconsul-
tos e os advogados.
O sistema da
Common Law
não se caracteriza por um direito aca-
dêmico ou de princípios, mas um direito de processualistas e de práti-
cos, afirmando-se que o grande jurista da Inglaterra é o juiz. Em lições
de Francisco Wildo, a distinção entre os sistemas está intrinsecamente
relacionada à importância do direito processual para alcançar o deslinde
da demanda:
6 SOUZA, Marcelo Rebello de.
Introdução ao Estado do Direito
. 4ª edição. Lisboa: Publicações Europa América,
1998, p. 249-250.