

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai. 2015
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O movimento de codificação do Direito fora resultado da
combinação de duas correntes de pensamento marcantes do
início da modernidade: O jus naturalismo racionalista e o Ilu-
minismo.
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Segundo o mesmo autor, foi na ocasião do Iluminismo e da Ilus-
tração, compreendendo o início da queda do Antigo Regime, que a im-
portância do poder de legislar ganha mais força. Daí o positivismo e a
sua lógica de trazer a tão almejada segurança jurídica para os súditos e,
porque não, para os próprios burocratas. O positivismo e a previsibilidade
de ações e consequências passaram a fazer parte de um campo lógico e
necessário para a burocracia estatal. Foi exatamente este ambiente racio-
nalista e positivista que trouxe a ideia de uma lei maior que seria, então,
o pressuposto de validade das demais – a constituição.
O constitucionalismo, de fato, passou a ser o símbolo almejado.
É interessante consignar, como adiantado acima, que antes do es-
tabelecimento das constituições e no período da ilustração antecedente
ao Estado liberal constitucional, a Lei da Boa Razão, por ser um parâme-
tro de reorganização e aplicação das fontes do Direito, muitas vezes era
encarada como verdadeira fonte de validade e diretriz de aplicação de
outras normas. Nesse sentido, então, assemelhou-se ao que após restou
por consagrar a tecnologia jurídica do controle de constitucionalidade,
tão estudado no Direito Constitucional.
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O direito medieval, pouco positivado e mais baseado na doutrina e
jurisprudência, além de conter também o casuísmo e o costume, foi ficando
cada vez mais inadequado mesmo para os Estados absolutistas surgidos em
sequência àquele período, o que então deu lugar aos movimentos de codi-
ficação e legislações absolutas, tal como informa José Reinaldo de Lima Lo-
pes: “O direito medieval, casuístico, fundado na premência do ato de julgar
10 LOPES, José Reinaldo de Lima; QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo; ACCA, Thiago dos Santos.
Curso de História do
Direito
. 2. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 217.
11 WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José.
Direito e Justiça no Brasil Colonial
: o Tribunal da Relação do Rio de
Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 586. A afirmação dos autores se baseia, além de outros argu-
mentos, no julgamento conduzido pelo Juiz de Fora brasileiro de nome Baltasar da Silva Lisboa em que a lei da boa
razão foi elevada a condição de ordenamento normativo básico. Por tudo que também acima foi referido acerca da
criação do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro e a sua extinção, bem como a sua atuação influenciada pela pré-
-ilustração, cf. p. 545, 581 e 584.