Background Image
Previous Page  14 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 14 / 286 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai. 2015

14

[...]

O movimento de codificação do Direito fora resultado da

combinação de duas correntes de pensamento marcantes do

início da modernidade: O jus naturalismo racionalista e o Ilu-

minismo.

10

Segundo o mesmo autor, foi na ocasião do Iluminismo e da Ilus-

tração, compreendendo o início da queda do Antigo Regime, que a im-

portância do poder de legislar ganha mais força. Daí o positivismo e a

sua lógica de trazer a tão almejada segurança jurídica para os súditos e,

porque não, para os próprios burocratas. O positivismo e a previsibilidade

de ações e consequências passaram a fazer parte de um campo lógico e

necessário para a burocracia estatal. Foi exatamente este ambiente racio-

nalista e positivista que trouxe a ideia de uma lei maior que seria, então,

o pressuposto de validade das demais – a constituição.

O constitucionalismo, de fato, passou a ser o símbolo almejado.

É interessante consignar, como adiantado acima, que antes do es-

tabelecimento das constituições e no período da ilustração antecedente

ao Estado liberal constitucional, a Lei da Boa Razão, por ser um parâme-

tro de reorganização e aplicação das fontes do Direito, muitas vezes era

encarada como verdadeira fonte de validade e diretriz de aplicação de

outras normas. Nesse sentido, então, assemelhou-se ao que após restou

por consagrar a tecnologia jurídica do controle de constitucionalidade,

tão estudado no Direito Constitucional.

11

O direito medieval, pouco positivado e mais baseado na doutrina e

jurisprudência, além de conter também o casuísmo e o costume, foi ficando

cada vez mais inadequado mesmo para os Estados absolutistas surgidos em

sequência àquele período, o que então deu lugar aos movimentos de codi-

ficação e legislações absolutas, tal como informa José Reinaldo de Lima Lo-

pes: “O direito medieval, casuístico, fundado na premência do ato de julgar

10 LOPES, José Reinaldo de Lima; QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo; ACCA, Thiago dos Santos.

Curso de História do

Direito

. 2. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 217.

11 WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José.

Direito e Justiça no Brasil Colonial

: o Tribunal da Relação do Rio de

Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 586. A afirmação dos autores se baseia, além de outros argu-

mentos, no julgamento conduzido pelo Juiz de Fora brasileiro de nome Baltasar da Silva Lisboa em que a lei da boa

razão foi elevada a condição de ordenamento normativo básico. Por tudo que também acima foi referido acerca da

criação do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro e a sua extinção, bem como a sua atuação influenciada pela pré-

-ilustração, cf. p. 545, 581 e 584.