

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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A primeira regulamentação sobre a impenhorabilidade no orde-
namento jurídico brasileiro foi introduzida por uma norma infraconstitu-
cional (Instrução Normativa de 1851, do Diretório do Juízo Fiscal e Con-
tencioso dos Feitos a Fazenda), decorrente da interpretação do texto da
Constituição de 1824. O texto constitucional dispunha que, para a aliena-
ção de bens públicos, era necessária a autorização do Poder Legislativo
por meio de decreto; portanto, os bens públicos seriam inalienáveis, até
que fosse editada a autorização legislativa para tanto.
A Constituição de 1934 foi a primeira a conferir status constitucional
ao regime de precatório, apenas para a Fazenda Federal, omitindo-se quan-
to à esfera estadual e municipal. A Constituição de 1937 trouxe confusão
quanto ao gênero da palavra, denominando o regime de “precatória”.
A Constituição de 1946 estendeu o regime de precatório a todos os
demais entes da Federação. A Constituição de 1967 apresentou um avan-
ço significativo por determinar a inclusão no orçamento das entidades de
direito público da verba necessária para cobrir os precatórios, na tentativa
de implementar certa responsabilidade fiscal para pagamento de débitos.
Tratava-se de uma técnica processual para obter a execução da sen-
tença, sendo elevada esta regulamentação a status constitucional, pois
acarretava um confronto potencial entre os Poderes, exigindo um trata-
mento próprio no texto da Constituição de 1967, uma vez que o Presiden-
te do Tribunal atuava em uma função atípica: a administrativa, para inserir
no orçamento a previsão de despesas para a Administração Pública.
Em breve estudo sobre direito comparado, o qual se fará a seguir,
buscando institutos análogos em ordenamentos jurídicos de outros países,
não se encontra nenhuma referência a regime de pagamento similar ao
precatório, tratando-se de uma criação jurídica e eminentemente brasilei-
ra, decorrente das diferentes influências externas em nosso ordenamento.
Até mesmo na Constituição de Portugal, país o qual nos deixou um
grande legado jurídico em razão da colonização, há previsão expressa em
seu art. 210 quanto à responsabilidade objetiva aos administrados quan-
do do não cumprimento de decisões judiciais.
O pagamento por meio do regime de precatório busca coibir abu-
sos, favorecimentos, preterições, e, principalmente, a corrupção, materia-
lizada na prática da advocacia administrativa. O regime de precatório tem
o escopo de estabelecer uma ordem de preferência para o pagamento dos
débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação judicial, à luz do