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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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A primeira regulamentação sobre a impenhorabilidade no orde-

namento jurídico brasileiro foi introduzida por uma norma infraconstitu-

cional (Instrução Normativa de 1851, do Diretório do Juízo Fiscal e Con-

tencioso dos Feitos a Fazenda), decorrente da interpretação do texto da

Constituição de 1824. O texto constitucional dispunha que, para a aliena-

ção de bens públicos, era necessária a autorização do Poder Legislativo

por meio de decreto; portanto, os bens públicos seriam inalienáveis, até

que fosse editada a autorização legislativa para tanto.

A Constituição de 1934 foi a primeira a conferir status constitucional

ao regime de precatório, apenas para a Fazenda Federal, omitindo-se quan-

to à esfera estadual e municipal. A Constituição de 1937 trouxe confusão

quanto ao gênero da palavra, denominando o regime de “precatória”.

A Constituição de 1946 estendeu o regime de precatório a todos os

demais entes da Federação. A Constituição de 1967 apresentou um avan-

ço significativo por determinar a inclusão no orçamento das entidades de

direito público da verba necessária para cobrir os precatórios, na tentativa

de implementar certa responsabilidade fiscal para pagamento de débitos.

Tratava-se de uma técnica processual para obter a execução da sen-

tença, sendo elevada esta regulamentação a status constitucional, pois

acarretava um confronto potencial entre os Poderes, exigindo um trata-

mento próprio no texto da Constituição de 1967, uma vez que o Presiden-

te do Tribunal atuava em uma função atípica: a administrativa, para inserir

no orçamento a previsão de despesas para a Administração Pública.

Em breve estudo sobre direito comparado, o qual se fará a seguir,

buscando institutos análogos em ordenamentos jurídicos de outros países,

não se encontra nenhuma referência a regime de pagamento similar ao

precatório, tratando-se de uma criação jurídica e eminentemente brasilei-

ra, decorrente das diferentes influências externas em nosso ordenamento.

Até mesmo na Constituição de Portugal, país o qual nos deixou um

grande legado jurídico em razão da colonização, há previsão expressa em

seu art. 210 quanto à responsabilidade objetiva aos administrados quan-

do do não cumprimento de decisões judiciais.

O pagamento por meio do regime de precatório busca coibir abu-

sos, favorecimentos, preterições, e, principalmente, a corrupção, materia-

lizada na prática da advocacia administrativa. O regime de precatório tem

o escopo de estabelecer uma ordem de preferência para o pagamento dos

débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação judicial, à luz do