

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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princípio da impessoalidade, que deve permear toda a atuação adminis-
trativa, expresso no art. 37,
caput
, da Constituição Federal
2. A DISCIPLINA NO DIREITO COMPARADO
2.1. Os diferentes sistemas de jurisdição: a unicidade e a duplicidade
Antes de abordar o estudo sobre o direito comparado, para fins de
identificar a disciplina da execução contra a Fazenda Pública em ordena-
mentos estrangeiros, é indispensável verificar as espécies de sistemas ju-
rídicos em que tais ordenamentos se desenvolvem.
Observa-se que há distintas formas de relacionamentos entre os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em que pode haver uma unida-
de ou duplicidade de jurisdição. Os sistemas jurídicos também podem ser
de duas principais diferentes espécies, (i) romano-germânico e (ii)
com-
mon law
.
No sistema romano-germânico a lei é superior a qualquer outra
fonte do direito, diante da necessidade de observância das regras devido
à complexidade das relações sociais, o que obriga a conferir-se prioridade
a normas pré-estabelecidas, entre os elementos de uma solução justa,
diferentemente do
Common Law,
em que a lei apenas desempenha, na
história do direito inglês, uma função secundária, limitando-se a preen-
cher lacunas ou complementos à obra da jurisprudência.
A jurisprudência no sistema romano-germânico apenas possui im-
portância como fonte de interpretação da lei. Verificando-se a propensão
atual dos juristas na procura de um apoio em um texto legal, no sistema
jurídico da
Common Law
a jurisprudência é a principal fonte do direito,
tendo como princípios a organização judiciária e a regra do precedente.
Para esse sistema, a principal fonte do direito é a jurisprudência, seguida
da lei, o costume, a doutrina e a razão.
A doutrina, durante muito tempo, foi fonte fundamental do di-
reito no sistema romano-germânico, pois era nas universidades que os
princípios da doutrina eram postos em evidência. Mas do sec. XIII ao XIX,
substituiu-se a doutrina pela lei, com o triunfo dos ideais democráticos e
a codificação. Na
Common Law,
a doutrina foi subestimada na Inglaterra,