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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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princípio da impessoalidade, que deve permear toda a atuação adminis-

trativa, expresso no art. 37,

caput

, da Constituição Federal

2. A DISCIPLINA NO DIREITO COMPARADO

2.1. Os diferentes sistemas de jurisdição: a unicidade e a duplicidade

Antes de abordar o estudo sobre o direito comparado, para fins de

identificar a disciplina da execução contra a Fazenda Pública em ordena-

mentos estrangeiros, é indispensável verificar as espécies de sistemas ju-

rídicos em que tais ordenamentos se desenvolvem.

Observa-se que há distintas formas de relacionamentos entre os

Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em que pode haver uma unida-

de ou duplicidade de jurisdição. Os sistemas jurídicos também podem ser

de duas principais diferentes espécies, (i) romano-germânico e (ii)

com-

mon law

.

No sistema romano-germânico a lei é superior a qualquer outra

fonte do direito, diante da necessidade de observância das regras devido

à complexidade das relações sociais, o que obriga a conferir-se prioridade

a normas pré-estabelecidas, entre os elementos de uma solução justa,

diferentemente do

Common Law,

em que a lei apenas desempenha, na

história do direito inglês, uma função secundária, limitando-se a preen-

cher lacunas ou complementos à obra da jurisprudência.

A jurisprudência no sistema romano-germânico apenas possui im-

portância como fonte de interpretação da lei. Verificando-se a propensão

atual dos juristas na procura de um apoio em um texto legal, no sistema

jurídico da

Common Law

a jurisprudência é a principal fonte do direito,

tendo como princípios a organização judiciária e a regra do precedente.

Para esse sistema, a principal fonte do direito é a jurisprudência, seguida

da lei, o costume, a doutrina e a razão.

A doutrina, durante muito tempo, foi fonte fundamental do di-

reito no sistema romano-germânico, pois era nas universidades que os

princípios da doutrina eram postos em evidência. Mas do sec. XIII ao XIX,

substituiu-se a doutrina pela lei, com o triunfo dos ideais democráticos e

a codificação. Na

Common Law,

a doutrina foi subestimada na Inglaterra,