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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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Observa-se que, em ordenamentos jurídicos estrangeiros de tradi-

ção republicana e democrática, a jurisdição exercida nas causas da Fazen-

da Pública é diferenciada. O contencioso desloca-se do Poder Judiciário

e é exercido no âmbito da própria Administração Pública, chamando de

“Contencioso Administrativo”, como ocorre do direito francês, italiano e

português. No direito português, a jurisdição administrativa decorre de

determinação constitucional, criando uma categoria diferenciada de tri-

bunais administrativos e fiscais.

Por conseguinte, justifica-se a manutenção das prerrogativas

processuais, dentre as quais o regime de execução diferenciado, equivo-

cadamente interpretadas como privilégios em favor da Fazenda Pública,

por ser sua função principal a promoção do interesse público, o qual deve

ser preservado, prevalecendo sobre os interesses particulares.

E não é por outra razão que o projeto de novo Código de Processo

Civil manteve tais prerrogativas, trazendo contudo, alterações as quais se-

rão objeto do presente estudo. Assim, pretende-se verificar, à luz de uma

leitura constitucional, se as alterações propostas pelo código projetado se

encontram em consonância com a preservação do interesse público ou se

haveria inconstitucionalidade em determinadas modificações que preten-

dem dispensar tratamento paritário entre a Fazenda Pública e o particular,

quando em verdade não o são.

1. CONTEXTO HISTÓRICO BRASILEIRO

Desde os tempos do Brasil Colônia, a Fazenda estava submetida ao

mesmo regime de execução que o particular, ou seja, a expropriação por

meio de penhora, independentemente da natureza do bem, para satisfa-

ção da obrigação.

O sistema embrionário da cláusula de inalienabilidade e, por con-

sequência, a de impenhorabilidade foi instituído por uma Lei de 1582,

que dispunha da impenhorabilidade de bens de propriedade de Fidalgos,

Cavalheiros e Desembargadores, ou seja, tratava-se de um privilégio dos

nobres, não havia relação com a afetação do bem à finalidade pública, ou

ainda a sua natureza de bem público.

A Constituição do Império, de 1824 previa ainda de forma tímida

certa prerrogativa da Fazenda, de forma que seus bens apenas poderiam

ser alienados com autorização do Legislativo, afastando parcialmente a

Fazenda da forma de execução destinada ao particular.