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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015

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definir o interesse público

3

naquilo que não constitui domínio reservado

ao Legislador.

A necessidade de conferir prerrogativas processuais à Fazenda

Pública decorre justamente da atividade de tutelar o interesse público,

exigindo-se, assim, condição diferenciada das demais pessoas físicas ou

jurídicas de direito privado quando atuam em juízo, pois

(...) quando a Fazenda Pública está em juízo, ela está defen-

dendo o erário. Na realidade, aquele conjunto de receitas pú-

blicas que pode fazer face às despesas não é de responsabili-

dade, na sua formação, do governante do momento. É toda

a sociedade que contribui para isso. (...) Ora, no momento

em que a Fazenda pública é condenada, sofre um revés, con-

testa uma ação ou recorre de uma decisão, o que se estará

protegendo, em última análise, é o erário. É exatamente essa

massa de recurso que foi arrecadada e que evidentemente

supera, aí sim, o interesse particular. Na realidade, a autori-

dade pública é mera administradora

4

.

Desta forma, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública aten-

dem ao sentido aristotélico de igualdade, de tratar os iguais de forma

igual e os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade,

uma vez que a Administração Pública mantém uma burocracia inerente

à sua atividade, tendo dificuldade de ter acesso aos fatos, elementos e

dados da causa. O volume de trabalho que cerca os advogados públicos

impede, de igual modo, o desempenho de suas atividades nos prazos fixa-

dos para os particulares.

Ademais, enquanto um advogado particular pode recusar determi-

nadas causas, selecionando as que lhe são convenientes e tenha possi-

bilidade de êxito, o advogado público não pode declinar de sua função

5

,

devendo proceder a defesa da Fazenda Pública em toda e qualquer causa

que lhe seja designada a atuação.

3 O interesse público inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação. (...) a Admi-

nistração Pública não é titular do interesse público, mas apenas a sua guardiã; ela tem que zelar pela sua proteção.

Daí a indisponibilidade do interesse público (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.

Discricionariedade Administrativa na

Constituição de 1988

. São Paulo: Atlas, 1991, p. 160 e 163).

4 MORAES, José Roberto de. "Prerrogativas processuais da Fazenda Pública."

in

Direito Processual Público: a Fazenda

Pública em Juízo

. SUNDFELD, Carlos Ari e BUENO, Cássio Scarpinella (org.). 2ª dição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 70.

5 NERY JUNIOR, Nelson.

Princípios do Processo Civil na Constituição Federal

. 3ª edição. São Paulo: Editora RT, 1996, p. 45.