

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
181
definir o interesse público
3
naquilo que não constitui domínio reservado
ao Legislador.
A necessidade de conferir prerrogativas processuais à Fazenda
Pública decorre justamente da atividade de tutelar o interesse público,
exigindo-se, assim, condição diferenciada das demais pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado quando atuam em juízo, pois
(...) quando a Fazenda Pública está em juízo, ela está defen-
dendo o erário. Na realidade, aquele conjunto de receitas pú-
blicas que pode fazer face às despesas não é de responsabili-
dade, na sua formação, do governante do momento. É toda
a sociedade que contribui para isso. (...) Ora, no momento
em que a Fazenda pública é condenada, sofre um revés, con-
testa uma ação ou recorre de uma decisão, o que se estará
protegendo, em última análise, é o erário. É exatamente essa
massa de recurso que foi arrecadada e que evidentemente
supera, aí sim, o interesse particular. Na realidade, a autori-
dade pública é mera administradora
4
.
Desta forma, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública aten-
dem ao sentido aristotélico de igualdade, de tratar os iguais de forma
igual e os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade,
uma vez que a Administração Pública mantém uma burocracia inerente
à sua atividade, tendo dificuldade de ter acesso aos fatos, elementos e
dados da causa. O volume de trabalho que cerca os advogados públicos
impede, de igual modo, o desempenho de suas atividades nos prazos fixa-
dos para os particulares.
Ademais, enquanto um advogado particular pode recusar determi-
nadas causas, selecionando as que lhe são convenientes e tenha possi-
bilidade de êxito, o advogado público não pode declinar de sua função
5
,
devendo proceder a defesa da Fazenda Pública em toda e qualquer causa
que lhe seja designada a atuação.
3 O interesse público inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação. (...) a Admi-
nistração Pública não é titular do interesse público, mas apenas a sua guardiã; ela tem que zelar pela sua proteção.
Daí a indisponibilidade do interesse público (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Discricionariedade Administrativa na
Constituição de 1988
. São Paulo: Atlas, 1991, p. 160 e 163).
4 MORAES, José Roberto de. "Prerrogativas processuais da Fazenda Pública."
in
Direito Processual Público: a Fazenda
Pública em Juízo
. SUNDFELD, Carlos Ari e BUENO, Cássio Scarpinella (org.). 2ª dição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 70.
5 NERY JUNIOR, Nelson.
Princípios do Processo Civil na Constituição Federal
. 3ª edição. São Paulo: Editora RT, 1996, p. 45.