

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 178-216, mar. - mai. 2015
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Observa-se que tal prerrogativa possui status constitucional, con-
forme depreende-se da leitura dos art. 100 e seguintes da CRFB/88, dife-
rentemente das demais prerrogativas, como o prazo em quádruplo para
contestar e em dobro para recorrer que encontra previsão em norma in-
fraconstitucional (art. 188 do Código de Processo Civil), demonstrando-se,
assim, a importância do regime de execução contra a Fazenda Pública.
Este tratamento jurídico distinto, em que pese tratar-se de apa-
rente lesão ao princípio da igualdade, possui sucedâneo no princípio da
razoabilidade e na supremacia do interesse público.
A supremacia do interesse público sobre o particular constitui um
dos alicerces do direito público e resulta da necessidade de irredutibilida-
de do bem comum à soma dos bens individuais
1
. Ao Estado cabe o dever
soberano de indicar o conteúdo do termo interesse público, que em lições
de Leonardo Carneiro representa
Interesse público constitui um conceito jurídico vago ou inde-
terminado, merecendo análise no caso concreto para, diante
do princípio da proporcionalidade, ser verificada a sua pre-
sença. Constatada a presença do interesse público, este deve
prevalecer sobre o particular. Não é esse o entendimento de
Raquel Cavalcanti Ramos Machado, para quem somente é
possível referir-se à supremacia do interesse público sobre o
particular, “quando se tratar de conflito entre interesse públi-
co primário e interesse particular não protegido por norma
de direito fundamental. E ainda nesse caso, a Administração
terá de agir proporcionalmente, ou seja, sempre visando ao
atendimento do interesse público primário, restringindo o in-
teresse particular do cidadão somente na medida do estrita-
mente necessário”.
2
Assim, a finalidade dos atos administrativos deve ser formada pelo
interesse público, o qual não significa o conceito simplista de soma dos in-
teresses particulares, sendo certo que a Administração é competente para
1 BOBBIO, Norberto.
Estado Governo e Sociedade
: para uma Teoria Geral da Política. 3ª edição. Tradução de Marco
Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, p. 24-25.
2 CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Interesse Público e Direitos do Contribuinte
. São Paulo: Dialética, 2007, p. 119.