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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai 2015

Vale o seguinte esquema: muito distante do fim do Absolutismo,

ou mesmo durante a sua ascensão, deu-se a instalação do Tribunal da

Relação da Bahia no Brasil Colônia (1609), enquanto durante a criação e

funcionamento do Tribunal carioca (1751-1808) já se verificava a influên-

cia ilustrada – a questão, como soa óbvio, é puramente de período, tendo

sofrido este último tribunal com a contemporaneidade da revolução fran-

ca e a ascensão das ideias liberais. Cabe consignar que o Tribunal carioca

foi extinto a partir da chegada da Família Real ao Rio de Janeiro, evento

que inaugurou o denominado período joanino e que culminou, anos após,

com a declaração da Independência do Brasil.

8

Com relação ao Tribunal carioca, vale reportar que, em Portugal, a

Lei da Boa Razão, aplicada no Brasil durante o funcionamento do Tribunal

da Relação do Rio de Janeiro (1769), era a própria ilustração e o racionalis-

mo a se manifestar. Esta Lei redirecionava as fontes do Direito e o tratava

com lógica de aplicação. Servia, ainda, de parâmetro de aplicação da pró-

pria legislação em vigor, no caso as Ordenações Filipinas.

9

O racionalismo jurídico surgido ao fim do Absolutismo nada mais

era do que a aplicação do desenvolvimento das ciências exatas ao Direito.

O Direito, então, sendo racional e lógico, deveria ser encarado como um

todo coerente e parte de uma engenharia aplicada ao social. A era das

codificações, que surgiu nos Estados europeus, certamente denota esta

necessidade de sistematização do Direito, ou seja, um agrupamento de

engenho de normas congêneres, como no caso das codificações voltadas

a determinados ramos em especial. O civil é um exemplo. José Reinaldo

de Lima Lopes leciona o seguinte:

A geometria e a física haviam sido as ciências dominantes

nos séculos XVII e XVIII: no século XIX o paradigma de ciência

parecia ser a história natural. É compreensível, portanto, que

nos séculos XVII e XVIII os juristas se inspirassem na geome-

tria e buscassem aplicar ao Direito o modo geométrico de

pensar.

fluenciado, em vista do momento histórico, com os ideais liberais que culminaram nos movimentos constitucionais

posteriores (monarquias constitucionais), até porque este tribunal ultrapassou o período revolucionário na França,

sofrendo, portanto, estes influxos determinados.

8WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José,

op. cit.

, p. 581. Aqui se tem a delimitação do momento exato da extinção des-

te tribunal, que na verdade, em 1808, quando da vinda da família real portuguesa, fundiu-se com a casa da suplicação.

9 LOPES, José Reinaldo de Lima; QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo; ACCA, Thiago dos Santos.

Curso de História do

Direito.

2. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 113 e 218.