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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 153-177, mar. - mai. 2015

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- a necessidade de delegar aos serventuários a prática de

atos de administração e atos de mero expediente sem cará-

ter decisório (Constituição, art. 93, XIV);

- que os atos meramente ordinatórios devem ser praticados

de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário

(Código de Processo Civil, art. 162, § 4º), e

- que se inclui nas atribuições do magistrado a supervisão e a

organização dos serviços cartorários que lhe são afetos (Có-

digo de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de

Janeiro, art. 72, inciso III),

RESOLVE:

Art. 1º - Incumbe ao serventuário, sob supervisão do Escrivão

e do Juiz, proceder aos seguintes atos, independentemente

de despacho judicial:

I – proceder aos atos necessários à retirada de autos por Ad-

vogados e estagiários devidamente constituídos ou creden-

ciados pelas Procuradorias e pela Defensoria Pública;

II – dar vista ao exequente, quando o devedor nomear bens

à penhora ou quando houver depósito para pagamento do

débito, devendo o credor indicar eventual diferença, valendo

o silêncio como anuência à quitação do débito;

III – intimar as partes para se manifestarem sobre laudos e

cálculos;

IV – intimar, através de publicação no órgão oficial, ou de

mandado, Advogados, membros do Ministério Público, das

Procuradorias e da Defensoria Pública, bem como de auxilia-

res do Juízo, a devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, autos,

laudos e mandados retidos; certificado o descumprimento da

intimação, expedir-se-á mandado de busca e apreensão assi-

nado pelo Juiz;

V – intimar pessoalmente membros da Defensoria Pública, do

Ministério Público e das Procuradorias estatais;