

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 153-177, mar. - mai. 2015
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- a necessidade de delegar aos serventuários a prática de
atos de administração e atos de mero expediente sem cará-
ter decisório (Constituição, art. 93, XIV);
- que os atos meramente ordinatórios devem ser praticados
de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
(Código de Processo Civil, art. 162, § 4º), e
- que se inclui nas atribuições do magistrado a supervisão e a
organização dos serviços cartorários que lhe são afetos (Có-
digo de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro, art. 72, inciso III),
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbe ao serventuário, sob supervisão do Escrivão
e do Juiz, proceder aos seguintes atos, independentemente
de despacho judicial:
I – proceder aos atos necessários à retirada de autos por Ad-
vogados e estagiários devidamente constituídos ou creden-
ciados pelas Procuradorias e pela Defensoria Pública;
II – dar vista ao exequente, quando o devedor nomear bens
à penhora ou quando houver depósito para pagamento do
débito, devendo o credor indicar eventual diferença, valendo
o silêncio como anuência à quitação do débito;
III – intimar as partes para se manifestarem sobre laudos e
cálculos;
IV – intimar, através de publicação no órgão oficial, ou de
mandado, Advogados, membros do Ministério Público, das
Procuradorias e da Defensoria Pública, bem como de auxilia-
res do Juízo, a devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, autos,
laudos e mandados retidos; certificado o descumprimento da
intimação, expedir-se-á mandado de busca e apreensão assi-
nado pelo Juiz;
V – intimar pessoalmente membros da Defensoria Pública, do
Ministério Público e das Procuradorias estatais;