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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 153-177, mar. - mai. 2015

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XXI – decorridos o prazo para interposição de apelação, e

sem o seu cumprimento voluntário, intimar o credor para re-

querer o que for de direito, ou intimar o devedor, se o credor

requer, apresentando planilha atualizada, para pagar o débi-

to no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475, J, do Código de

Processo Civil, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre

o valor do débito. Decorrido o prazo sem a manifestação do

devedor, intimar novamente o credor para se manifestar;

XXII – verificar, antes da abertura de conclusão, vista ou re-

messa dos autos, se há petição ou expedientes anotados

no sistema para fins de juntada; se o documento ainda não

chegou ao cartório, aguardar a sua vinda, salvo os casos de

urgência, em que os autos deverão vir conclusos imediata-

mente, com a anotação da existência do registro no sistema.

Diligenciar ainda antes da abertura de conclusão o cumpri-

mento de todos os ítens de decisão ou despacho anteriores,

certificando-se eventual impossibilidade;

XXIII – remeter ao Gabinete do Juiz autos com audiência

designada, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência,

certificando-se quanto à intimação de partes e testemunhas;

XXIV – proceder à juntada de petições comprovando a inter-

posição de agravo de instrumento (Código de Processo Civil,

art. 526); desnecessária a abertura de conclusão, salvo se

houver qualquer manifestação do Tribunal, inclusive comuni-

cação de efeito suspensivo ao recurso;

XXV – determinar a intimação das partes, do retorno dos au-

tos para cumprimento de acórdão, caso não haja determina-

ção de diligência, quando os autos deverão ser imediatamen-

te encaminhados à conclusão;

XXVI – reiterar a expedição de ofícios para localização das

partes;

XXVII – Oficiar à Ordemdos Advogados do Brasil, solicitando os

endereços profissional e residencial de advogado e estagiário;