

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 153-177, mar. - mai. 2015
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XXI – decorridos o prazo para interposição de apelação, e
sem o seu cumprimento voluntário, intimar o credor para re-
querer o que for de direito, ou intimar o devedor, se o credor
requer, apresentando planilha atualizada, para pagar o débi-
to no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475, J, do Código de
Processo Civil, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre
o valor do débito. Decorrido o prazo sem a manifestação do
devedor, intimar novamente o credor para se manifestar;
XXII – verificar, antes da abertura de conclusão, vista ou re-
messa dos autos, se há petição ou expedientes anotados
no sistema para fins de juntada; se o documento ainda não
chegou ao cartório, aguardar a sua vinda, salvo os casos de
urgência, em que os autos deverão vir conclusos imediata-
mente, com a anotação da existência do registro no sistema.
Diligenciar ainda antes da abertura de conclusão o cumpri-
mento de todos os ítens de decisão ou despacho anteriores,
certificando-se eventual impossibilidade;
XXIII – remeter ao Gabinete do Juiz autos com audiência
designada, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência,
certificando-se quanto à intimação de partes e testemunhas;
XXIV – proceder à juntada de petições comprovando a inter-
posição de agravo de instrumento (Código de Processo Civil,
art. 526); desnecessária a abertura de conclusão, salvo se
houver qualquer manifestação do Tribunal, inclusive comuni-
cação de efeito suspensivo ao recurso;
XXV – determinar a intimação das partes, do retorno dos au-
tos para cumprimento de acórdão, caso não haja determina-
ção de diligência, quando os autos deverão ser imediatamen-
te encaminhados à conclusão;
XXVI – reiterar a expedição de ofícios para localização das
partes;
XXVII – Oficiar à Ordemdos Advogados do Brasil, solicitando os
endereços profissional e residencial de advogado e estagiário;