

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 153-177, mar. - mai. 2015
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de que não sejam: dirigidos às autoridades dos Três Poderes, nemmanda-
dos de pagamento, de prisão, alvará de soltura.
Repita-se: a delegação e a definição dos atos de execução, como
previsto no art. 93, XIV, da Constituição, é atribuição, competência e po-
der do Juiz, pois integra os seus poderes ou faculdades administrativas
(Constituição, art. 37,
caput
): poderes hierárquico, normativo, discricioná-
rio, vinculado, disciplinar e de polícia. Tal delegação pode ser retomada,
corrigida ou revisada a qualquer momento, pois seu conteúdo é simples
execução ou transformação material do que se decidiu.
Não é atribuição do Corregedor, nem do Presidente do Tribunal,
de órgãos colegiados da Alta Administração ou do Conselho Nacional de
Justiça, pois o delegante, nos termos das normas que se extraem do men-
cionado art. 93, XIV, da Lei das Leis, é o árbitro último de tal conveniência
ou oportunidade, pois dele é a responsabilidade pelo resultado.
Juiz decide. Não é executor de decisão. Por exemplo, o Juiz manda
prender, quem executa a ordem é o Oficial de Justiça; manda oficiar ou
intimar, mas quem digita o expediente ou o mandado não é ele.
São comuns os atos normativos baixados pelo magistrado no afã de
organizar os serviços auxiliares, como se vê no seguinte exemplo:
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
Ordem de Serviço Nº 01/2013
A Doutora Maria Cristina Barros Gutiérrez Slaibi, Juíza de Di-
reito da Terceira Vara Cível da Comarca da Capital, no uso de
suas atribuições legais e correcionais,
CONSIDERANDO
- o direito do cidadão à razoável duração do processo e aos
meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Consti-
tuição, art. 5º, LXXVIII);