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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 153-177, mar. - mai. 2015

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de que não sejam: dirigidos às autoridades dos Três Poderes, nemmanda-

dos de pagamento, de prisão, alvará de soltura.

Repita-se: a delegação e a definição dos atos de execução, como

previsto no art. 93, XIV, da Constituição, é atribuição, competência e po-

der do Juiz, pois integra os seus poderes ou faculdades administrativas

(Constituição, art. 37,

caput

): poderes hierárquico, normativo, discricioná-

rio, vinculado, disciplinar e de polícia. Tal delegação pode ser retomada,

corrigida ou revisada a qualquer momento, pois seu conteúdo é simples

execução ou transformação material do que se decidiu.

Não é atribuição do Corregedor, nem do Presidente do Tribunal,

de órgãos colegiados da Alta Administração ou do Conselho Nacional de

Justiça, pois o delegante, nos termos das normas que se extraem do men-

cionado art. 93, XIV, da Lei das Leis, é o árbitro último de tal conveniência

ou oportunidade, pois dele é a responsabilidade pelo resultado.

Juiz decide. Não é executor de decisão. Por exemplo, o Juiz manda

prender, quem executa a ordem é o Oficial de Justiça; manda oficiar ou

intimar, mas quem digita o expediente ou o mandado não é ele.

São comuns os atos normativos baixados pelo magistrado no afã de

organizar os serviços auxiliares, como se vê no seguinte exemplo:

JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL

Ordem de Serviço Nº 01/2013

A Doutora Maria Cristina Barros Gutiérrez Slaibi, Juíza de Di-

reito da Terceira Vara Cível da Comarca da Capital, no uso de

suas atribuições legais e correcionais,

CONSIDERANDO

- o direito do cidadão à razoável duração do processo e aos

meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Consti-

tuição, art. 5º, LXXVIII);