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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 153-177, mar. - mai. 2015

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Juiz é ser humano, em nosso sistema jurídico tem mérito pelo co-

nhecimento do Direito como comprovado em rigoroso concurso público de

títulos e provas para ingresso na carreira. Mas o concurso nunca é para ele o

portal da purificação dos defeitos humanos que ornam a conduta de todos.

O arbitramento de prazo pela lei constitui uma violência inaudita

ao profissional, como se vê, por exemplo, no prazo de quinze dias para o

Advogado preparar a apelação, independentemente da complexidade do

caso e dos incidentes processuais que nele ocorreram.

A cognição judicial não pode ser resultado do mero cálculo de um le-

gislador apressado e que nunca exerceu a função que ele pretende regular.

No conhecimento, temos dois elementos básicos: o sujeito (cog-

noscente) e o objeto (cognoscível).

O cognoscente é o indivíduo capaz de adquirir conhecimento ou o

indivíduo que possui a capacidade de conhecer. O cognoscível é o que se

pode conhecer.

Segundo Kazuo Watanabe, a cognição é prevalentemente um ato

de inteligência, consistente em considerar, analisar e valorar as alegações

e as provas produzidas pelas partes.

2

O tema “conhecimento” inclui, mas não está limitado a descrições,

hipóteses, conceitos, teorias, princípios e procedimentos que são úteis

ou verdadeiros. O estudo do conhecimento se faz na Gnosiologia, muitas

vezes chamada de Teoria do Conhecimento, como setor da Filosofia e que

se espraia a outras Ciências, como a Psicologia e o Direito.

Impossível humanamente que pudesse o magistrado conhecer

tudo o que se contém nas centenas de autos analógicos ou virtuais que

ordinariamente merecem a sua atenção e o seu despacho (em sentido

amplo) a cada semana.

O que deve conhecer é o que for relevante para o processo.

Por isso mesmo, Pontes de Miranda conceitua o relatório da sen-

tença como

a história relevante do processo.

E daí a importância do relatório a ser feito pelo auxiliar, inclusive ver-

balmente, para que possa o magistrado apreender a questão em debate.

Somente poderá conhecer o que for relevante para a decisão da

questão que deve resolver em cada caso.

3

2 Ver Watanabe, Kazuo.

Cognição no processo civil.

São Paulo, Saraiva, 4ª. ed., 2012.

3 Sobre as diversas questões judiciais, ver SLAIBI FILHO, Nagib e Sá Navarro.

Sentença cível – fundamentos e técnica

,

7ª ed. Rio de Janeiro, GEN Forense, 2010.