

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 153-177, mar. - mai. 2015
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Juiz é ser humano, em nosso sistema jurídico tem mérito pelo co-
nhecimento do Direito como comprovado em rigoroso concurso público de
títulos e provas para ingresso na carreira. Mas o concurso nunca é para ele o
portal da purificação dos defeitos humanos que ornam a conduta de todos.
O arbitramento de prazo pela lei constitui uma violência inaudita
ao profissional, como se vê, por exemplo, no prazo de quinze dias para o
Advogado preparar a apelação, independentemente da complexidade do
caso e dos incidentes processuais que nele ocorreram.
A cognição judicial não pode ser resultado do mero cálculo de um le-
gislador apressado e que nunca exerceu a função que ele pretende regular.
No conhecimento, temos dois elementos básicos: o sujeito (cog-
noscente) e o objeto (cognoscível).
O cognoscente é o indivíduo capaz de adquirir conhecimento ou o
indivíduo que possui a capacidade de conhecer. O cognoscível é o que se
pode conhecer.
Segundo Kazuo Watanabe, a cognição é prevalentemente um ato
de inteligência, consistente em considerar, analisar e valorar as alegações
e as provas produzidas pelas partes.
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O tema “conhecimento” inclui, mas não está limitado a descrições,
hipóteses, conceitos, teorias, princípios e procedimentos que são úteis
ou verdadeiros. O estudo do conhecimento se faz na Gnosiologia, muitas
vezes chamada de Teoria do Conhecimento, como setor da Filosofia e que
se espraia a outras Ciências, como a Psicologia e o Direito.
Impossível humanamente que pudesse o magistrado conhecer
tudo o que se contém nas centenas de autos analógicos ou virtuais que
ordinariamente merecem a sua atenção e o seu despacho (em sentido
amplo) a cada semana.
O que deve conhecer é o que for relevante para o processo.
Por isso mesmo, Pontes de Miranda conceitua o relatório da sen-
tença como
a história relevante do processo.
E daí a importância do relatório a ser feito pelo auxiliar, inclusive ver-
balmente, para que possa o magistrado apreender a questão em debate.
Somente poderá conhecer o que for relevante para a decisão da
questão que deve resolver em cada caso.
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2 Ver Watanabe, Kazuo.
Cognição no processo civil.
São Paulo, Saraiva, 4ª. ed., 2012.
3 Sobre as diversas questões judiciais, ver SLAIBI FILHO, Nagib e Sá Navarro.
Sentença cível – fundamentos e técnica
,
7ª ed. Rio de Janeiro, GEN Forense, 2010.