

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 153-177, mar. - mai. 2015
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XIII – conceder vista dos autos fora do Cartório ao Advogado
regularmente constituído, observando-se o disposto no art.
40, § 2º, e art. 155, do Código de Processo Civil, ressalvando-
-se os prazos comuns, bem como impedimento judicialmente
determinado ou ato processual designado, como audiência
leilão ou perícia;
XIV – intimar o interessado para se manifestar quando hou-
ver resultado negativo de diligência;
XV – intimar a contraparte da juntada de documento referido
no art. 398 do Código de Processo Civil, para se manifestar no
prazo de cinco dias, se não houver requerimento de urgência
a ser apreciado;
XVI – proceder aos atos necessários ao desarquivamento e à
vista de autos e devolver os mesmos ao arquivo, inexistindo
requerimento do interessado;
XVII – intimar a parte para o recolhimento de custas e diligên-
cias, inclusive as remanescentes, bem como o fornecimento
de cópias para instruir ato processual, fazendo-se conclusão
dos autos, após certificada a ocorrência, na hipótese de não
atendimento;
XVIII – intimar, inicialmente pelo Correio, o assistido da De-
fensoria Pública, somente nos casos de audiência, perícia,
cumprimento de sentença e designação de praça e leilão;
XIX – ressalvado o procedimento sumário, caso o autor forneça
novo endereço do réu, e certificada a regularidade das custas,
expedir/aditar o mandado de citação ou carta precatória cuja
expedição já fora judicialmente determinada, salvo as hipóteses
legais de cabimento da diligência através de Oficial de Justiça;
XX – intimar a parte autora/exequente pela via postal, bem
como seu patrono, no caso de autos paralisados há mais de
30 dias por sua inércia, para promover o andamento do feito,
em 48 horas, sob pena de arquivamento dos autos ou extin-
ção do processo ou procedimento;