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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 153-177, mar. - mai. 2015

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XIII – conceder vista dos autos fora do Cartório ao Advogado

regularmente constituído, observando-se o disposto no art.

40, § 2º, e art. 155, do Código de Processo Civil, ressalvando-

-se os prazos comuns, bem como impedimento judicialmente

determinado ou ato processual designado, como audiência

leilão ou perícia;

XIV – intimar o interessado para se manifestar quando hou-

ver resultado negativo de diligência;

XV – intimar a contraparte da juntada de documento referido

no art. 398 do Código de Processo Civil, para se manifestar no

prazo de cinco dias, se não houver requerimento de urgência

a ser apreciado;

XVI – proceder aos atos necessários ao desarquivamento e à

vista de autos e devolver os mesmos ao arquivo, inexistindo

requerimento do interessado;

XVII – intimar a parte para o recolhimento de custas e diligên-

cias, inclusive as remanescentes, bem como o fornecimento

de cópias para instruir ato processual, fazendo-se conclusão

dos autos, após certificada a ocorrência, na hipótese de não

atendimento;

XVIII – intimar, inicialmente pelo Correio, o assistido da De-

fensoria Pública, somente nos casos de audiência, perícia,

cumprimento de sentença e designação de praça e leilão;

XIX – ressalvado o procedimento sumário, caso o autor forneça

novo endereço do réu, e certificada a regularidade das custas,

expedir/aditar o mandado de citação ou carta precatória cuja

expedição já fora judicialmente determinada, salvo as hipóteses

legais de cabimento da diligência através de Oficial de Justiça;

XX – intimar a parte autora/exequente pela via postal, bem

como seu patrono, no caso de autos paralisados há mais de

30 dias por sua inércia, para promover o andamento do feito,

em 48 horas, sob pena de arquivamento dos autos ou extin-

ção do processo ou procedimento;