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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 153-177, mar. - mai. 2015

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VI – juntar procuração e substabelecimento, procedendo-se

às anotações na autuação e no cadastro do sistema, quando

necessário ou requerido;

VII – expedir guia para qualquer interessado, independente-

mente de procuração nos autos, para depósito de honorários

e do débito exequendo, bem como depósitos de continuação,

estes até a sentença de conhecimento;

VIII – apensar processo incidente de impugnação à gratuida-

de dos serviços judiciários, exceção de incompetência relativa

e de impugnação ao valor da causa, certificar e intimar a par-

te impugnada para se manifestar;

IX – intimar as partes pessoalmente, quando deferido o de-

poimento pessoal ou determinado expressamente o seu com-

parecimento, e de testemunha arrolada e deferida para au-

diência;

X – proceder à imediata abertura de conclusão, independen-

te da data do protocolo, sempre que houver medidas de ur-

gência;

XI – nas ações de procedimento ordinário, certificada a tem-

pestividade da contestação, intimar a parte autora para sobre

ela se manifestar no prazo de 10 dias, salvo quando houver

decisão de inversão do ônus da prova no início do processo,

ou se pendente pedido de antecipação dos efeitos da tutela;

XII – em caso de diligência pericial, intimar os interessados

para se manifestarem sobre a proposta de honorários, com

a nota de que o silêncio valerá como anuência. Apresentado

o laudo técnico diretamente em cartório, expedir-se-á desde

logo o mandado de pagamento para ser submetido à assi-

natura do Juiz. Em caso de impugnação aos honorários do

perito, o mesmo será intimado por via telefônica para mani-

festação e, com esta, intimar as partes para dizer, somente

após vindo os autos conclusos;