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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai 2015
1. PEQUENA EVOLUÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO: FOCO NA AMBIEN-
TAÇÃO BRASILEIRA
O Brasil se torna independente após a crise e início da queda do
absolutismo na Europa. As monarquias constitucionais são algo a se al-
mejar, colocando-se um ponto final no regime absolutista. O Iluminismo
e a Ilustração já eram, ainda antes, o impulso no caminho da tecnologia
do Estado liberal. Diz-se, então, que o país estaria em busca do modismo
europeu, pois muito havia ficado para trás, seja na própria Europa, desde
o feudalismo e ascensão do absolutismo, seja no Brasil Colônia, extensão
do modelo político português. Descoberto e conquistado durante a tran-
sição do feudalismo para o absolutismo, o Brasil foi reflexo de todas estas
tendências enquanto satélite de sua metrópole, Portugal.
Após a queda das antigas civilizações (grega e romana), teve início
o que se convencionou denominar de alta Idade Média, por volta do sé-
culo V em diante. Ao fim deste período, já por volta do século XV, inicia-
-se a formação e consolidação dos Estados Nacionais, todos absolutistas
(Era que se denomina de Moderna). Durante o período absolutista, não se
exercitava a divisão de funções tal qual idealizada por Aristóteles em sua
famosa obra intitulada
Política
, e desenvolvida detalhadamente por Mon-
tesquieu em
O espírito das leis
. Harold Berman faz a seguinte sincronia,
com base na História Universal:
A história antiga é aquela concernente à Grécia e a Roma. O de-
clínio de Roma, causado pelas invasões bárbaras, levou à idade
média, que durou, grosso modo, do século V ao XV. Então come-
ça a idade moderna, alguns diriam com o renascimento, alguns
diriam com a reforma, ou, diriam ainda outros, com ambos.
2
No absolutismo, durante a Idade Moderna, portanto, as funções
legislativa, executiva e judiciária cabiam tão só e unicamente ao rei abso-
luto. O rei legislava, sendo estas legislações denominadas em geral de ré-
gias; exercia o governo e também julgava. Funcionários burocratas como
os magistrados eram meros delegatários do poder estatal. O rei absoluto
era o “enviado de Deus” e tudo podia, ou quase tudo podia.
3
Portugal, du-
2 BERMAN, Harold.
Direito e revolução
.
Tradução: Eduardo Takemi Kataoka. São Leopoldo, RS: Unisinos, 2004, p. 25.
3 Miranda, Jorge.
Op. cit
.
p
. 28. Usa-se no texto a expressão “ou quase tudo podia” pois, segundo entendemos e é
bem lecionado por Jorge Miranda, a despeito da concentração das funções estatais nas mãos do Rei, o poder não
era tão absoluto assim, até mesmo, pelo que se depreende, da própria condição de governabilidade e continuidade.
Daí a nossa expressão “quase tudo”. Mas, a falta de divisão de poderes e a concentração pessoal do poder era, de
fato, indiscutível.