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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai 2015

1. PEQUENA EVOLUÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO: FOCO NA AMBIEN-

TAÇÃO BRASILEIRA

O Brasil se torna independente após a crise e início da queda do

absolutismo na Europa. As monarquias constitucionais são algo a se al-

mejar, colocando-se um ponto final no regime absolutista. O Iluminismo

e a Ilustração já eram, ainda antes, o impulso no caminho da tecnologia

do Estado liberal. Diz-se, então, que o país estaria em busca do modismo

europeu, pois muito havia ficado para trás, seja na própria Europa, desde

o feudalismo e ascensão do absolutismo, seja no Brasil Colônia, extensão

do modelo político português. Descoberto e conquistado durante a tran-

sição do feudalismo para o absolutismo, o Brasil foi reflexo de todas estas

tendências enquanto satélite de sua metrópole, Portugal.

Após a queda das antigas civilizações (grega e romana), teve início

o que se convencionou denominar de alta Idade Média, por volta do sé-

culo V em diante. Ao fim deste período, já por volta do século XV, inicia-

-se a formação e consolidação dos Estados Nacionais, todos absolutistas

(Era que se denomina de Moderna). Durante o período absolutista, não se

exercitava a divisão de funções tal qual idealizada por Aristóteles em sua

famosa obra intitulada

Política

, e desenvolvida detalhadamente por Mon-

tesquieu em

O espírito das leis

. Harold Berman faz a seguinte sincronia,

com base na História Universal:

A história antiga é aquela concernente à Grécia e a Roma. O de-

clínio de Roma, causado pelas invasões bárbaras, levou à idade

média, que durou, grosso modo, do século V ao XV. Então come-

ça a idade moderna, alguns diriam com o renascimento, alguns

diriam com a reforma, ou, diriam ainda outros, com ambos.

2

No absolutismo, durante a Idade Moderna, portanto, as funções

legislativa, executiva e judiciária cabiam tão só e unicamente ao rei abso-

luto. O rei legislava, sendo estas legislações denominadas em geral de ré-

gias; exercia o governo e também julgava. Funcionários burocratas como

os magistrados eram meros delegatários do poder estatal. O rei absoluto

era o “enviado de Deus” e tudo podia, ou quase tudo podia.

3

Portugal, du-

2 BERMAN, Harold.

Direito e revolução

.

Tradução: Eduardo Takemi Kataoka. São Leopoldo, RS: Unisinos, 2004, p. 25.

3 Miranda, Jorge.

Op. cit

.

p

. 28. Usa-se no texto a expressão “ou quase tudo podia” pois, segundo entendemos e é

bem lecionado por Jorge Miranda, a despeito da concentração das funções estatais nas mãos do Rei, o poder não

era tão absoluto assim, até mesmo, pelo que se depreende, da própria condição de governabilidade e continuidade.

Daí a nossa expressão “quase tudo”. Mas, a falta de divisão de poderes e a concentração pessoal do poder era, de

fato, indiscutível.