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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai. 2015

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Ter-se-á como pano de fundo a evolução das incertezas da justiça

pulverizada medieval seguida da absolutista (estados absolutistas) à “cer-

teza” científica almejada pelo positivismo e a sua crítica atual em detri-

mento do avanço dos princípios constitucionais contemporâneos e suas

cláusulas abertas – o pós-positivismo e o neoconstitucionalismo.

O dilema gravita em torno da aplicação da lei nos moldes tecno-

cratas e tradicionais em contraponto com o influxo da forte normativida-

de dos princípios que garantem a ótica do razoável e do proporcional no

julgamento do caso concreto. A questão central é a que coloca a pessoa

física como centro da imputação jurídica para, só posteriormente e refle-

xamente, defender os seus bens materiais e patrimônio. A problemática é

que a lei nunca será objetiva o bastante e nem ao menos específica o bas-

tante para prever toda a sorte de problemas e conflitos que hão de surgir

no seio social, do mesmo modo que as que existem podem não atender

às perspectivas de resultado de forma a gerar resultado útil e justo. “A lei

é dura mais é a lei!”, velho brocardo latino tanto utilizado, não mais se

sustenta sob algumas, porque não, sob várias óticas.

1

A seguinte sentença sempre se faz presente nos meandros da

área jurídica e parece muito pertinente expô-la: é razoável atuar-se

exatamente como a lei determina para

ser alcançado um resultado que

efetivamente ela não quer nem jamais quis?

A resposta só poderá ser

negativa, mormente em vista da ciência pós-positivista aliada à dignidade

da pessoa humana, dentre outros preceitos éticos que lhe são intrínsecos.

É neste caminhar que se inicia, então, a abordagem da teoria das

fontes e a aplicação mais simples da ciência hermenêutica do direito nos

moldes contemporâneos. Explica-se melhor: a hermenêutica será de apli-

cação primordial no Direito hoje em debate, principalmente se, quando da

aplicação de uma lei ou artigo de lei, várias vertentes sejam possíveis, mas

nem todas sejam razoáveis e defensáveis do mesmo modo, ou seja: com ló-

gica e fim justo e equitativo à luz dos princípios éticos basilares previstos no

núcleo fundamental das constituições modernas, dentre elas a brasileira.

Assim, da Idade Média aos decretos régios absolutistas e o

Iluminismo posterior. Do positivismo e sua concretude ao pós-positivismo.

Eis a modernidade e os tópicos que compõem o presente tema abordado

neste artigo: a força máxima da constituição e seus princípios.

1 Do latin:

dura lex sed lex

. "A lei é dura mais é a lei". Este é um brocardo latino de conhecimento bem comum que,

de fato, bem representa a doutrina positivista.