

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai. 2015
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Ter-se-á como pano de fundo a evolução das incertezas da justiça
pulverizada medieval seguida da absolutista (estados absolutistas) à “cer-
teza” científica almejada pelo positivismo e a sua crítica atual em detri-
mento do avanço dos princípios constitucionais contemporâneos e suas
cláusulas abertas – o pós-positivismo e o neoconstitucionalismo.
O dilema gravita em torno da aplicação da lei nos moldes tecno-
cratas e tradicionais em contraponto com o influxo da forte normativida-
de dos princípios que garantem a ótica do razoável e do proporcional no
julgamento do caso concreto. A questão central é a que coloca a pessoa
física como centro da imputação jurídica para, só posteriormente e refle-
xamente, defender os seus bens materiais e patrimônio. A problemática é
que a lei nunca será objetiva o bastante e nem ao menos específica o bas-
tante para prever toda a sorte de problemas e conflitos que hão de surgir
no seio social, do mesmo modo que as que existem podem não atender
às perspectivas de resultado de forma a gerar resultado útil e justo. “A lei
é dura mais é a lei!”, velho brocardo latino tanto utilizado, não mais se
sustenta sob algumas, porque não, sob várias óticas.
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A seguinte sentença sempre se faz presente nos meandros da
área jurídica e parece muito pertinente expô-la: é razoável atuar-se
exatamente como a lei determina para
ser alcançado um resultado que
efetivamente ela não quer nem jamais quis?
A resposta só poderá ser
negativa, mormente em vista da ciência pós-positivista aliada à dignidade
da pessoa humana, dentre outros preceitos éticos que lhe são intrínsecos.
É neste caminhar que se inicia, então, a abordagem da teoria das
fontes e a aplicação mais simples da ciência hermenêutica do direito nos
moldes contemporâneos. Explica-se melhor: a hermenêutica será de apli-
cação primordial no Direito hoje em debate, principalmente se, quando da
aplicação de uma lei ou artigo de lei, várias vertentes sejam possíveis, mas
nem todas sejam razoáveis e defensáveis do mesmo modo, ou seja: com ló-
gica e fim justo e equitativo à luz dos princípios éticos basilares previstos no
núcleo fundamental das constituições modernas, dentre elas a brasileira.
Assim, da Idade Média aos decretos régios absolutistas e o
Iluminismo posterior. Do positivismo e sua concretude ao pós-positivismo.
Eis a modernidade e os tópicos que compõem o presente tema abordado
neste artigo: a força máxima da constituição e seus princípios.
1 Do latin:
dura lex sed lex
. "A lei é dura mais é a lei". Este é um brocardo latino de conhecimento bem comum que,
de fato, bem representa a doutrina positivista.