Background Image
Previous Page  145 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 145 / 286 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015

145

teção; que se encontre numa situação de perigo confirmada em processo

de uma comissão de proteção de crianças e jovens ou em processo judicial;

ou que, para além dos casos previstos nas alíneas anteriores, seja encami-

nhada para o apadrinhamento civil por iniciativa de determinadas pessoas

ou entidades, pode ser contemplada pelo programa de apadrinhamento.

Também pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor

de 18 anos que esteja se beneficiando de confiança administrativa, con-

fiança judicial ou medida de promoção e proteção de confiança a insti-

tuição com vista a futura adoção ou pessoa selecionada para a adoção

quando, depois de uma reapreciação fundamentada do caso, se mostre

que a adoção é inviável (art. 4º, item 2).

No sistema português, os padrinhos exercem as responsabilidades

parentais, ressalvadas as limitações previstas no compromisso de apadri-

nhamento civil ou na decisão judicial (art. 7º, item 1).

No Brasil, não há regulamentação para o apadrinhamento. No entan-

to, pode-se observar a iniciativa de algumas comarcas no sentido da imple-

mentação de programas que possibilitem esta forma de acolhimento.

Na 1ª Vara Regional da Infância, Juventude e Idoso da Capital do

Rio de Janeiro (Madureira), o Projeto Apadrinhar foi implementado em

2009, tendo como finalidade a promoção do acesso das crianças e adoles-

centes institucionalizados ao convívio familiar e comunitário, por meio de

padrinhos e madrinhas, que passam pelo processo de habilitação na Vara.

Estes participam efetivamente da vida de seus afilhados, trazendo rotinas

familiares, compromissos com a saúde e a educação, visando a garantir às

crianças e aos adolescentes seus direitos.

Na sua justificativa, destaca-se o Plano Nacional de Convivência

Familiar e Comunitária, aprovado em novembro de 2006 pelo Conselho

Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que tem o

objetivo de orientar a elaboração de políticas públicas que visem a efeti-

var o direito de crianças e adolescentes ao convívio familiar e comunitário.

Um problema notável nas instituições de acolhimento é a consta-

tação de crianças e adolescentes que se encontram em um verdadeiro

limbo: não podem ser reintegrados à família natural, não fazem parte do

perfil desejado por brasileiros, não são elegíveis, em tese, à adoção inter-

nacional e, ao completarem 18 anos, serão lançadas ao mundo.

Nesse sentido, o Projeto Apadrinhar objetiva proporcionar visibili-

dade à sociedade de crianças e adolescentes disponíveis para adoção e/