

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015
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teção; que se encontre numa situação de perigo confirmada em processo
de uma comissão de proteção de crianças e jovens ou em processo judicial;
ou que, para além dos casos previstos nas alíneas anteriores, seja encami-
nhada para o apadrinhamento civil por iniciativa de determinadas pessoas
ou entidades, pode ser contemplada pelo programa de apadrinhamento.
Também pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor
de 18 anos que esteja se beneficiando de confiança administrativa, con-
fiança judicial ou medida de promoção e proteção de confiança a insti-
tuição com vista a futura adoção ou pessoa selecionada para a adoção
quando, depois de uma reapreciação fundamentada do caso, se mostre
que a adoção é inviável (art. 4º, item 2).
No sistema português, os padrinhos exercem as responsabilidades
parentais, ressalvadas as limitações previstas no compromisso de apadri-
nhamento civil ou na decisão judicial (art. 7º, item 1).
No Brasil, não há regulamentação para o apadrinhamento. No entan-
to, pode-se observar a iniciativa de algumas comarcas no sentido da imple-
mentação de programas que possibilitem esta forma de acolhimento.
Na 1ª Vara Regional da Infância, Juventude e Idoso da Capital do
Rio de Janeiro (Madureira), o Projeto Apadrinhar foi implementado em
2009, tendo como finalidade a promoção do acesso das crianças e adoles-
centes institucionalizados ao convívio familiar e comunitário, por meio de
padrinhos e madrinhas, que passam pelo processo de habilitação na Vara.
Estes participam efetivamente da vida de seus afilhados, trazendo rotinas
familiares, compromissos com a saúde e a educação, visando a garantir às
crianças e aos adolescentes seus direitos.
Na sua justificativa, destaca-se o Plano Nacional de Convivência
Familiar e Comunitária, aprovado em novembro de 2006 pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que tem o
objetivo de orientar a elaboração de políticas públicas que visem a efeti-
var o direito de crianças e adolescentes ao convívio familiar e comunitário.
Um problema notável nas instituições de acolhimento é a consta-
tação de crianças e adolescentes que se encontram em um verdadeiro
limbo: não podem ser reintegrados à família natural, não fazem parte do
perfil desejado por brasileiros, não são elegíveis, em tese, à adoção inter-
nacional e, ao completarem 18 anos, serão lançadas ao mundo.
Nesse sentido, o Projeto Apadrinhar objetiva proporcionar visibili-
dade à sociedade de crianças e adolescentes disponíveis para adoção e/