

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015
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ridades competentes se recusar a realizar a habilitação, a celebração do
casamento civil ou de conversão de união estável em casamento de pes-
soas do mesmo sexo.
A adoção homoparental também passa a ter seus fundamentos for-
talecidos com o posicionamento adotado pelo STF, na medida em que se
reconhece a formação de uma verdadeira família pelos casais homoafe-
tivos, que podem, sim, criar uma criança com as mesmas condições dos
casais heteroafetivos.
Os argumentos contrários à adoção homoparental perdem cada
vez mais força na doutrina e na jurisprudência, sendo constatado, por
meio de estudos, que a criação por um casal homossexual não influencia
na orientação sexual do adotado, que as funções parentais não estão re-
lacionadas à orientação sexual do indivíduo e que existem filhos naturais
de homossexuais que ja foram casados e nem por isso sofreram qualquer
sequela psicologica ou de aversao social, o que tem levado o STJ a deferir
os pedidos de adoção homoparental, com base na analogia (art. 4º, LIN-
DB), quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em
motivos legítimos (art. 43, ECA).
Como, hoje, as relações de afeto se sobrepõem ao vínculo biológi-
co, defender a impossibilidade de adoção por casais homoafetivos seria
explicitar a discriminação e o preconceito voltados para a sexualidade.
Além disso, o artigo 227 da CF/88 e o artigo 4º do ECA trazem a previsão
do Direito à Convivência Familiar e Comunitária da criança e do adoles-
cente, de modo que estes devem ter garantido o direito de crescerem no
seio de uma família, na qual possam desenvolver laços sociais, de carinho,
respeito, atenção e proteção.
Neste contexto, o Programa de Apadrinhamento Afetivo, basea-
do no apadrinhamento civil português, regulado pela Lei Portuguesa nº
103/2009, surge como uma iniciativa de algumas comarcas dos Estados
do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Alagoas, com o intuito de reverter o
quadro de abandono e de institucionalização da população infantojuvenil
no Brasil. Na 1ª Vara Regional da Infância, Juventude e Idoso do Rio de
Janeiro (Madureira), o Projeto Apadrinhar, implementado em 2009, visa
a promoção do acesso das crianças e adolescentes institucionalizados ao
convívio familiar e comunitário, por meio de padrinhos e madrinhas, que
passam pelo processo de habilitação na Vara, participam efetivamente da
vida de seus afilhados.