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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015

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ridades competentes se recusar a realizar a habilitação, a celebração do

casamento civil ou de conversão de união estável em casamento de pes-

soas do mesmo sexo.

A adoção homoparental também passa a ter seus fundamentos for-

talecidos com o posicionamento adotado pelo STF, na medida em que se

reconhece a formação de uma verdadeira família pelos casais homoafe-

tivos, que podem, sim, criar uma criança com as mesmas condições dos

casais heteroafetivos.

Os argumentos contrários à adoção homoparental perdem cada

vez mais força na doutrina e na jurisprudência, sendo constatado, por

meio de estudos, que a criação por um casal homossexual não influencia

na orientação sexual do adotado, que as funções parentais não estão re-

lacionadas à orientação sexual do indivíduo e que existem filhos naturais

de homossexuais que ja foram casados e nem por isso sofreram qualquer

sequela psicologica ou de aversao social, o que tem levado o STJ a deferir

os pedidos de adoção homoparental, com base na analogia (art. 4º, LIN-

DB), quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em

motivos legítimos (art. 43, ECA).

Como, hoje, as relações de afeto se sobrepõem ao vínculo biológi-

co, defender a impossibilidade de adoção por casais homoafetivos seria

explicitar a discriminação e o preconceito voltados para a sexualidade.

Além disso, o artigo 227 da CF/88 e o artigo 4º do ECA trazem a previsão

do Direito à Convivência Familiar e Comunitária da criança e do adoles-

cente, de modo que estes devem ter garantido o direito de crescerem no

seio de uma família, na qual possam desenvolver laços sociais, de carinho,

respeito, atenção e proteção.

Neste contexto, o Programa de Apadrinhamento Afetivo, basea-

do no apadrinhamento civil português, regulado pela Lei Portuguesa nº

103/2009, surge como uma iniciativa de algumas comarcas dos Estados

do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Alagoas, com o intuito de reverter o

quadro de abandono e de institucionalização da população infantojuvenil

no Brasil. Na 1ª Vara Regional da Infância, Juventude e Idoso do Rio de

Janeiro (Madureira), o Projeto Apadrinhar, implementado em 2009, visa

a promoção do acesso das crianças e adolescentes institucionalizados ao

convívio familiar e comunitário, por meio de padrinhos e madrinhas, que

passam pelo processo de habilitação na Vara, participam efetivamente da

vida de seus afilhados.