

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015
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constarão nomes, cargos e qualificações completas dos representantes
legais. Depois da análise da proposta, em um prazo máximo de trinta dias
a contar do recebimento da proposta, a equipe técnica entra em contato
para entregar o Termo, a ser firmado juntamente com o perfil das crianças
ou adolescentes indicados, e envia ao padrinho um relatório trimestral
sobre o acompanhamento de seus afilhados.
Observa-se que o programa de apadrinhamento é uma alternativa
bastante importante às pessoas que desejam adotar, mas que ainda não
concluíram o processo de habilitação ou que não se sentem totalmente
seguras para tal. Além disso, torna possível o estabelecimento de vínculos
entre a criança ou o adolescente apadrinhado e o padrinho/madrinha,
que pode se interessar pela adoção.
No caso dos casais homoafetivos, o apadrinhamento pode ser um
facilitador para se chegar até a adoção, pois possibilita um convívio prévio
entre os postulantes e crianças e adolescentes com possibilidades remo-
tas de adoção, residentes em entidade de acolhimento, na maioria das
vezes há muitos anos, e que não possuem quaisquer condições de rein-
serção na família natural.
5. CONCLUSÃO
Nos dias atuais, o afeto se consolida como fator determinante para
a constituição da família, promovendo o rearranjo das funções exercidas
por cada membro no contexto familiar e a ampliação do conceito de enti-
dade familiar, que passa a abraçar diferentes núcleos.
Na esteira do novo paradigma implementado pela Constituição
Federal de 1988, não há mais que se discutir a inclusão das uniões ho-
moafetivas como entidades familiares, sobretudo após a decisão emble-
mática do STF no julgamento da ADIn 4.277 e da ADPF 132, de modo que
os casais homoafetivos possuem os mesmos direitos dos companheiros,
desde os ligados à pensão alimentícia, ao regime de bens e aos direitos
sucessórios, até a inclusão do parceiro como dependente em planos de
saúde, da previdência, de associações ou clubes, o acompanhamento do
companheiro em instituições médico-hospitalares etc.
Da mesma forma, não se pode negar o direito ao casamento aos
casais homoafetivos, entendimento consolidado pela Resolução nº
175/2013 do Conselho Nacional de Justiça, não podendo mais as auto-