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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015

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constarão nomes, cargos e qualificações completas dos representantes

legais. Depois da análise da proposta, em um prazo máximo de trinta dias

a contar do recebimento da proposta, a equipe técnica entra em contato

para entregar o Termo, a ser firmado juntamente com o perfil das crianças

ou adolescentes indicados, e envia ao padrinho um relatório trimestral

sobre o acompanhamento de seus afilhados.

Observa-se que o programa de apadrinhamento é uma alternativa

bastante importante às pessoas que desejam adotar, mas que ainda não

concluíram o processo de habilitação ou que não se sentem totalmente

seguras para tal. Além disso, torna possível o estabelecimento de vínculos

entre a criança ou o adolescente apadrinhado e o padrinho/madrinha,

que pode se interessar pela adoção.

No caso dos casais homoafetivos, o apadrinhamento pode ser um

facilitador para se chegar até a adoção, pois possibilita um convívio prévio

entre os postulantes e crianças e adolescentes com possibilidades remo-

tas de adoção, residentes em entidade de acolhimento, na maioria das

vezes há muitos anos, e que não possuem quaisquer condições de rein-

serção na família natural.

5. CONCLUSÃO

Nos dias atuais, o afeto se consolida como fator determinante para

a constituição da família, promovendo o rearranjo das funções exercidas

por cada membro no contexto familiar e a ampliação do conceito de enti-

dade familiar, que passa a abraçar diferentes núcleos.

Na esteira do novo paradigma implementado pela Constituição

Federal de 1988, não há mais que se discutir a inclusão das uniões ho-

moafetivas como entidades familiares, sobretudo após a decisão emble-

mática do STF no julgamento da ADIn 4.277 e da ADPF 132, de modo que

os casais homoafetivos possuem os mesmos direitos dos companheiros,

desde os ligados à pensão alimentícia, ao regime de bens e aos direitos

sucessórios, até a inclusão do parceiro como dependente em planos de

saúde, da previdência, de associações ou clubes, o acompanhamento do

companheiro em instituições médico-hospitalares etc.

Da mesma forma, não se pode negar o direito ao casamento aos

casais homoafetivos, entendimento consolidado pela Resolução nº

175/2013 do Conselho Nacional de Justiça, não podendo mais as auto-