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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015

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que vêm ocorrendo na sociedade, deve-se verificar, “sempre que possível,

os postulados maiores do direito universal”, como a cláusula constitucio-

nal que proíbe a discriminação (artigo 3º, IV, da CF/88).

O Ministro levou em consideração dois pontos para a solução do

caso: a situação fática, em que o casal já convive regularmente e em har-

monia com as crianças desde a adoção pela companheira, e a inexistência

de expressa previsão legal que permita a inclusão do nome da compa-

nheira homoafetiva nos registros de nascimento das crianças. Para ele, a

lacuna legislativa não pode constituir óbice à proteção do direito da crian-

ça e do adolescente à convivência familiar, devendo-se levar em conta o

melhor interesse das pessoas em condição peculiar de desenvolvimento

para dirimir a controvérsia.

É importante observar que os vínculos afetivos estabelecidos entre

a postulante e as crianças foi fator preponderante a ser considerado no

acórdão, e, não havendo prejuízo para as pessoas em condição peculiar

de desenvolvimento, estas devem ter seus direitos garantidos pelo Es-

tado, de modo que o deferimento da adoção “é medida que se impõe”.

Além disso, faticamente, ambas as companheiras são responsáveis pela

criação e educação das crianças, que já as chamam de mães, existindo

dupla maternidade desde seus nascimentos sem que isso acarretasse

prejuízo a elas.

Ressaltou-se, na decisão, que impedir a adoção seria negar o direi-

to ao convívio dos filhos com a companheira, que já é considerada pelas

crianças como mãe, além de negar direitos diversos, como inclusão no

convênio de saúde e no ensino básico e superior, além dos sucessórios,

às infantes. Ademais, em caso de separação, o direito à visitação e aos

alimentos ficaria comprometido.

Destacou que o STJ, “a despeito de não haver reconhecido expres-

samente a união estável homoafetiva, considerou-a análoga à união entre

pessoas de sexos diferentes, fazendo incidir, a fim de dispensar tratamen-

to igualitário, em termos patrimoniais, às relações heterossexuais e ho-

mossexuais, a norma inserta no artigo 4º” da Lei de Introdução às Normas

de Direito Brasileiro, citando uma série de precedentes sobre o tema

24

.

Verifica-se que, apesar de o acórdão em comento, de 2010, ser an-

terior ao julgamento da ADIn 4.277 e da ADPF 132 pelo Supremo Tribunal

24 STJ, 3ª Turma, REsp 1.026.981/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Julg.: 04/02/2010, DJ: 23/02/2010; STJ, 3ª Turma,

REsp 238.715/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ: 02/10/2006.