

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015
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que vêm ocorrendo na sociedade, deve-se verificar, “sempre que possível,
os postulados maiores do direito universal”, como a cláusula constitucio-
nal que proíbe a discriminação (artigo 3º, IV, da CF/88).
O Ministro levou em consideração dois pontos para a solução do
caso: a situação fática, em que o casal já convive regularmente e em har-
monia com as crianças desde a adoção pela companheira, e a inexistência
de expressa previsão legal que permita a inclusão do nome da compa-
nheira homoafetiva nos registros de nascimento das crianças. Para ele, a
lacuna legislativa não pode constituir óbice à proteção do direito da crian-
ça e do adolescente à convivência familiar, devendo-se levar em conta o
melhor interesse das pessoas em condição peculiar de desenvolvimento
para dirimir a controvérsia.
É importante observar que os vínculos afetivos estabelecidos entre
a postulante e as crianças foi fator preponderante a ser considerado no
acórdão, e, não havendo prejuízo para as pessoas em condição peculiar
de desenvolvimento, estas devem ter seus direitos garantidos pelo Es-
tado, de modo que o deferimento da adoção “é medida que se impõe”.
Além disso, faticamente, ambas as companheiras são responsáveis pela
criação e educação das crianças, que já as chamam de mães, existindo
dupla maternidade desde seus nascimentos sem que isso acarretasse
prejuízo a elas.
Ressaltou-se, na decisão, que impedir a adoção seria negar o direi-
to ao convívio dos filhos com a companheira, que já é considerada pelas
crianças como mãe, além de negar direitos diversos, como inclusão no
convênio de saúde e no ensino básico e superior, além dos sucessórios,
às infantes. Ademais, em caso de separação, o direito à visitação e aos
alimentos ficaria comprometido.
Destacou que o STJ, “a despeito de não haver reconhecido expres-
samente a união estável homoafetiva, considerou-a análoga à união entre
pessoas de sexos diferentes, fazendo incidir, a fim de dispensar tratamen-
to igualitário, em termos patrimoniais, às relações heterossexuais e ho-
mossexuais, a norma inserta no artigo 4º” da Lei de Introdução às Normas
de Direito Brasileiro, citando uma série de precedentes sobre o tema
24
.
Verifica-se que, apesar de o acórdão em comento, de 2010, ser an-
terior ao julgamento da ADIn 4.277 e da ADPF 132 pelo Supremo Tribunal
24 STJ, 3ª Turma, REsp 1.026.981/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Julg.: 04/02/2010, DJ: 23/02/2010; STJ, 3ª Turma,
REsp 238.715/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ: 02/10/2006.