

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015
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restante, inclusive para os homoafetivos, com base no princípio da igual-
dade e da não discriminação. Dessa forma, concluiu-se que o pedido é
juridicamente possível.
Quanto à existência de vantagens para a adotanda, Nancy Andrighi
destacou que este é o critériomais importante para solucionar questões des-
te condão. Com relação ao argumento utilizado pelo
Parquet
de que a dupla
maternidade acabaria por expor a criança a uma situação de constrangimen-
to, a Ministra apontou que a homossexualidade diz respeito tão somente à
orientação sexual, não se confundindo com a parentalidade, que trata das
relações entre pais/mães e filhos. Para ela, deve-se analisar esta última para
verificar a conveniência ou não de adoção por casais homoafetivos.
A Relatora apresentou pareceres de psicólogas que afirmam que “é
importante que a criança tenha acesso às duas funções (masculina e femini-
na), mas estas não precisam estar associadas ao sexo biológico das pessoas
que a acercam”, de modo que “os filhos de pais ou mães homossexuais não
apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psi-
cossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais”.
Na sua visão, de fato, há situações passíveis de gerar desconforto
à criança, como o nome de duas mães no registro de nascimento. No en-
tanto, esta situação existiria ainda que não fosse permitida a adoção, já
que constaria somente o nome da mãe no registro, o que já possibilitaria
o tratamento diferenciado.
Caso fosse negado o pedido, haveria apenas um ascendente (bio-
lógico ou não), sendo a ele atribuídas todas as responsabilidades legais,
ainda que houvesse participação ativa da outra companheira, na forma-
ção da criança. Para a Ministra:
Essa situação, além de não retratar a realidade fática exis-
tente, na qual se declara, publicamente, a dupla relação de
parentalidade, pode, apenas exemplificativamente, na hipó-
tese de ocorrer óbito do ascendente biológico, trazer clima
de insegurança jurídica grave, tanto para o menor, que tinha
no casal homoafetivo sua referência em relação à parentali-
dade, quanto para o companheiro(a) supérstite, pois não há
vínculo jurídico entre ele e a criança que tem como filho(a),
podendo daí decorrer disputas envolvendo tanto a guarda do
menor, quanto o patrimônio do
de cujus
.