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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015

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restante, inclusive para os homoafetivos, com base no princípio da igual-

dade e da não discriminação. Dessa forma, concluiu-se que o pedido é

juridicamente possível.

Quanto à existência de vantagens para a adotanda, Nancy Andrighi

destacou que este é o critériomais importante para solucionar questões des-

te condão. Com relação ao argumento utilizado pelo

Parquet

de que a dupla

maternidade acabaria por expor a criança a uma situação de constrangimen-

to, a Ministra apontou que a homossexualidade diz respeito tão somente à

orientação sexual, não se confundindo com a parentalidade, que trata das

relações entre pais/mães e filhos. Para ela, deve-se analisar esta última para

verificar a conveniência ou não de adoção por casais homoafetivos.

A Relatora apresentou pareceres de psicólogas que afirmam que “é

importante que a criança tenha acesso às duas funções (masculina e femini-

na), mas estas não precisam estar associadas ao sexo biológico das pessoas

que a acercam”, de modo que “os filhos de pais ou mães homossexuais não

apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psi-

cossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais”.

Na sua visão, de fato, há situações passíveis de gerar desconforto

à criança, como o nome de duas mães no registro de nascimento. No en-

tanto, esta situação existiria ainda que não fosse permitida a adoção, já

que constaria somente o nome da mãe no registro, o que já possibilitaria

o tratamento diferenciado.

Caso fosse negado o pedido, haveria apenas um ascendente (bio-

lógico ou não), sendo a ele atribuídas todas as responsabilidades legais,

ainda que houvesse participação ativa da outra companheira, na forma-

ção da criança. Para a Ministra:

Essa situação, além de não retratar a realidade fática exis-

tente, na qual se declara, publicamente, a dupla relação de

parentalidade, pode, apenas exemplificativamente, na hipó-

tese de ocorrer óbito do ascendente biológico, trazer clima

de insegurança jurídica grave, tanto para o menor, que tinha

no casal homoafetivo sua referência em relação à parentali-

dade, quanto para o companheiro(a) supérstite, pois não há

vínculo jurídico entre ele e a criança que tem como filho(a),

podendo daí decorrer disputas envolvendo tanto a guarda do

menor, quanto o patrimônio do

de cujus

.