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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015

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Dessa forma, é necessário afastar o preconceito para que se analise

de forma mais objetiva o melhor interesse da criança no caso. Sendo a

adoção um ato de amor, baseada no afeto entre o postulante e o ado-

tando, independe de gênero, credo, cor ou orientação sexual, devendo

prevalecer o direito da criança de acordar em um lar que possa chamar de

seu sobre qualquer preconceito.

Em voto-vista, concordante com a Relatora, o Ministro Sidnei Be-

neti concluiu no sentido da possibilidade da adoção, porque já foi reco-

nhecida como união estável a união homoafetiva, permitindo a adoção

unilateral pelo companheiro.

Assim, verifica-se que, nesta decisão, o STJ, ao decidir favoravel-

mente à adoção por casais homoafetivos, considerou a equiparação da

união homoafetiva à união estável pelo STF no julgamento da ADIn 4.277/

DF, o princípio da igualdade e da não discriminação, a existência de vanta-

gens para a adotanda, o estudo de profissionais especializados, e, primor-

dialmente o melhor interesse da criança.

A tendência dos Tribunais é a de afastar o preconceito para analisar,

casuística e objetivamente, se há ou não reais vantagens para a pessoa em

condição peculiar de desenvolvimento no pedido de adoção homoafetiva,

privilegiando o melhor interesse da criança.

Em ambos os casos, já havia um convívio anterior entre as postulan-

tes e os adotandos, o que, sem dúvida, foi um fator determinante para o

posicionamento dos Magistrados. No entanto, depreende-se da argumen-

tação utilizada pelos julgadores que a tendência é que a Jurisprudência

aceite de forma mais ampla a adoção homoafetiva, desde que os requisi-

tos acima apontados sejam respeitados.

Há muito que se caminhar. Observa-se, ainda, muita discrepância

com relação às sentenças proferidas pelos juízes de 1º grau e às decisões

dos tribunais estaduais no que diz respeito ao deferimento ou não deste

tipo de adoção. Embora os Tribunais Superiores venham julgando favora-

velmente, como a lacuna legislativa permanece, há brecha para decisões

divergentes, que podem representar verdadeiras violações à igualdade e

à não discriminação, podendo, muitas vezes, violar o direito à convivência

familiar da criança e do adolescente, previsto pelo ECA. Isto porque a pes-

soa em condição peculiar de desenvolvimento, em vez de ter a possibili-

dade de estar em um lar, com pessoas que a amam, acaba permanecendo

em instituições de acolhimento, por preconceitos que não merecem pros-

perar no ordenamento jurídico brasileiro.