

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015
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Dessa forma, é necessário afastar o preconceito para que se analise
de forma mais objetiva o melhor interesse da criança no caso. Sendo a
adoção um ato de amor, baseada no afeto entre o postulante e o ado-
tando, independe de gênero, credo, cor ou orientação sexual, devendo
prevalecer o direito da criança de acordar em um lar que possa chamar de
seu sobre qualquer preconceito.
Em voto-vista, concordante com a Relatora, o Ministro Sidnei Be-
neti concluiu no sentido da possibilidade da adoção, porque já foi reco-
nhecida como união estável a união homoafetiva, permitindo a adoção
unilateral pelo companheiro.
Assim, verifica-se que, nesta decisão, o STJ, ao decidir favoravel-
mente à adoção por casais homoafetivos, considerou a equiparação da
união homoafetiva à união estável pelo STF no julgamento da ADIn 4.277/
DF, o princípio da igualdade e da não discriminação, a existência de vanta-
gens para a adotanda, o estudo de profissionais especializados, e, primor-
dialmente o melhor interesse da criança.
A tendência dos Tribunais é a de afastar o preconceito para analisar,
casuística e objetivamente, se há ou não reais vantagens para a pessoa em
condição peculiar de desenvolvimento no pedido de adoção homoafetiva,
privilegiando o melhor interesse da criança.
Em ambos os casos, já havia um convívio anterior entre as postulan-
tes e os adotandos, o que, sem dúvida, foi um fator determinante para o
posicionamento dos Magistrados. No entanto, depreende-se da argumen-
tação utilizada pelos julgadores que a tendência é que a Jurisprudência
aceite de forma mais ampla a adoção homoafetiva, desde que os requisi-
tos acima apontados sejam respeitados.
Há muito que se caminhar. Observa-se, ainda, muita discrepância
com relação às sentenças proferidas pelos juízes de 1º grau e às decisões
dos tribunais estaduais no que diz respeito ao deferimento ou não deste
tipo de adoção. Embora os Tribunais Superiores venham julgando favora-
velmente, como a lacuna legislativa permanece, há brecha para decisões
divergentes, que podem representar verdadeiras violações à igualdade e
à não discriminação, podendo, muitas vezes, violar o direito à convivência
familiar da criança e do adolescente, previsto pelo ECA. Isto porque a pes-
soa em condição peculiar de desenvolvimento, em vez de ter a possibili-
dade de estar em um lar, com pessoas que a amam, acaba permanecendo
em instituições de acolhimento, por preconceitos que não merecem pros-
perar no ordenamento jurídico brasileiro.