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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015

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Federal, a Turma já vinha decidindo no sentido de que “ainda que não se

reconheça a existência de união estável entre casais homossexuais, o fato

é que esse tipo de união deve receber o mesmo tratamento conferido às

uniões estáveis”.

Conclui-se, assim, que os critérios máximos utilizados pelos julga-

dores para o deferimento da adoção para o casal homoafetivo na ocasião

foram: o melhor interesse da criança, o afeto existente entre as partes, o

princípio constitucional da igualdade (não discriminação), a ausência de

vedação legal ao reconhecimento das uniões homoafetivas como uniões

estáveis e à adoção por casais homoafetivos, e a necessidade de se ade-

quar o entendimento legal à realidade fática.

Em 2012, mais uma decisão foi proferida pelo STJ de forma favo-

rável à adoção homoparental. No Recurso Especial nº 1.281.093 – SP

25

,

a 3ª Turma do STJ, tendo como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, au-

torizou um pedido de adoção unilateral feito pela companheira da mãe

biológica da adotanda.

Neste caso, o casal homoafetivo já vivia em união estável e acordou

na realização da técnica de inseminação artificial heteróloga, por doador

desconhecido, que gerou a criança, tendo sido concedido o pedido de

adoção unilateral pela companheira no juízo de 1º grau.

Primeiramente, aMinistra Relatora Nancy Andrighi destacou que não

se trata de discussão acerca da validade de adoção conjunta em relacio-

namento homoafetivo, por não se verificar a existência de dois adotantes,

como preconizado no art. 42, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Trata-se, sim, de adoção unilateral, “que ocorre dentro de uma relação fa-

miliar qualquer, onde preexista um vínculo biológico, e o adotante queira se

somar ao ascendente biológico nos cuidados com a criança”.

Analisando a possibilidade jurídica do pedido de adoção em uni-

ões homoafetivas, a Relatora destacou o julgamento da ADIn 4.277/DF,

que “consolidou o influxo jurisprudencial já existente, no sentido de dar

legitimidade e efeitos jurídicos plenos às uniões estáveis homoafetivas”.

Ressaltou, ainda, que esta decisão promoveu a extensão automática das

prerrogativas dos companheiros aos casais homoafetivos.

Além disso, a Constituição Federal não limita os direitos dos indiví-

duos de acordo com a orientação sexual, de modo que, se uma situação

é possível para a parcela heterossexual da população, também o é para o

25 STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.281.093 – SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julg.: 18/12/2012, DJe: 04/02/2013.