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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015

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Além disso, é inegável que, hoje, as relações de afeto se sobre-

põem ao vínculo biológico, sendo certo que “negar a possibilidade

do reconhecimento da filiação quando os pais são do mesmo sexo

é a forma mais cruel de discriminar e de punir”.

21

Assim, defender a

impossibilidade de adoção por casais homoafetivos seria explicitar

a discriminação e o preconceito voltados para a sexualidade.

22

Ademais, o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º do

Estatuto trazem a previsão do Direito à Convivência Familiar e Comu-

nitária da criança e do adolescente, de modo que estes devem ter ga-

rantido o direito de crescerem no seio de uma família, na qual possam

desenvolver laços sociais, de carinho, respeito, atenção e proteção.

Dessa forma, indeferir o pedido de adoção por um casal homo-

afetivo que pretende cuidar daquela pessoa em condição peculiar de

desenvolvimento, preferindo a sua institucionalização com base em

preconceitos de ordemmoral ou religiosa, é violar este direito consti-

tucional, na medida emque restringe as possibilidades daquela crian-

ça ou daquele adolescente de ser inserido em um contexto familiar.

No julgamento do Recurso Especial nº 889.852 - RS

23

, de relatoria

do Ministro Luís Felipe Salomão, a 4ª Turma do STJ, de forma expressa

e unânime, decidiu favoravelmente à adoção de duas crianças por um

casal homoafetivo.

No caso analisado pelo Tribunal Superior, a companheira da postulan-

te havia adotado judicialmente as duas crianças, irmãos biológicos, desde o

nascimento. Como o par já vivia em união homoafetiva havia aproximada-

mente 12 anos, tendo a postulante estabelecido laços de afetividade com

os filhos da parceira, ajuizou pedido de adoção, que foi julgado procedente

no juízo de 1º grau, após a realização de estudo social do caso. A sentença

determinou, ainda, a inserção do sobrenome da postulante no registro das

crianças, “sem mencionar as palavras pai e mãe” e acrescentando que “a

relação avoenga não explicitará a condição materna ou paterna”.

O Ilustre Relator do caso, Ministro Luís Felipe Salomão, atentou,

primeiramente, à necessidade de se sincronizar a interpretação legal ao

tempo presente. Assim, tendo em vista a velocidade das transformações

21 DIAS, Maria Berenice.

Manual de direito das famílias

. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 499.

22 FARIAS; Rosenvald,

op. cit.

, p. 1071.

23 STJ, 4ª Turma, REsp nº 889.852 – RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Julg.: 27/04/2010, DJe: 10/08/2010.