

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015
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mais o preconceito do que o desempenho e a habilidade no exercicio do
papel homoparental, ficando em plano inferior o interesse prevalecente
do infante”.
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No âmbito jurídico, embora não haja expressa previsão legal, o ar-
tigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina
que, em caso de omissão legislativa, o juiz decidirá o caso de acordo com
a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Assim, cabe ao
magistrado dirimir o caso concreto de forma compatível com as normas
existentes no ordenamento jurídico.
Observa-se, então, o artigo 43 do Estatuto da Criança e do Ado-
lescente, que estabelece que a adoção será deferida quando apresentar
reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Dessa
forma, se o pedido de adoção por um casal homoafetivo apresentar a al-
ternativa que seja mais benéfica à pessoa em condição peculiar de desen-
volvimento, atendendo ao seu melhor interesse, este deve ser deferido.
Em outro viés, o artigo 29 do Estatuto estabelece que não se deferirá
colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo,
incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente fa-
miliar adequado. Dessa forma, deve ser avaliada a relação familiar existen-
te, ou seja, se existe coabitação, se a vida em comum é duradoura, pública
e contínua, se há respeito e assistência mútua, se existem vínculos de afeto
entre os adotantes, se possuem estrutura material e psicológica adequadas
para adotar, se são capazes de exercer o poder familiar, de dar-lhe guarda,
sustento, educação e proteção, e de fornecerem um ambiente familiar ade-
quado. Esta análise deve ser feita em qualquer tipo de configuração fami-
liar, ressalvadas as peculiaridades da adoção monoparental.
Nota-se que, em caso de pedido formulado por pessoa solteira, in-
dependentemente da orientação sexual, não há óbice para a adoção, des-
de que atendidos os requisitos legais. Assim, o que ocorre com frequência
é que somente uma pessoa do casal homoafetivo ajuíza o pedido de ado-
ção, estabelecendo-se o vínculo jurídico de forma unilateral.
Mauro Rocha de Porchetto aponta que os maiores problemas rela-
cionados ao fracasso de uma adoção são:
“a falta de informações à criança ou ao adolescente sobre
o seu histórico de vida, como sua origem, sua institucionali-
18 MADALENO,
op. cit.
, p. 668.