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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015

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No entanto, esses argumentos não merecem prosperar.

Primeiramente, a convivência entre a criança ou o adolescente e o

casal homoafetivo será avaliada durante o estágio de convivência, sendo

este um requisito que deve ser obrigatoriamente observado nos proces-

sos de adoção nos quais não haja uma prévia convivência entre a criança

ou o adolescente e os postulantes. Neste período, a equipe interdiscipli-

nar fará a avaliação do caso para verificar se a adoção, naquela situação,

será benéfica para a pessoa em condição peculiar de desenvolvimento.

No que se refere à ausência de modelo do gênero masculino e fe-

minino, estudos comprovam que “a função parental não está contida no

sexo, e, sim, na forma como os adultos que estão no lugar de cuidadores

lidam com as questões de poder e hierarquia no relacionamento com os

filhos, com as questões relativas a problemas disciplinares, de controle de

comportamento e de tomada de decisão”

16

. Além disso, a criação por um

casal homossexual não poderia influenciar a orientação sexual do adotado;

caso contrário, não haveria filhos homossexuais de casais heterossexuais.

Com relação à possibilidade de o adotado ser alvo de chacota ou

preconceito por parte de colegas e vizinhos, o que lhe poderia acarretar

problemas psíquicos ou dificuldades de inserção social, Maria Berenice

Dias esclarece que:

Nada justifica a estigmatizada visão de que a criança que vive

em um lar homossexual será socialmente rejeitada ou haverá

prejuízo a sua inserção social. Identificar os vínculos homopa-

rentais como promíscuos gera a falsa ideia de que não se trata

de um ambiente saudável para o seu bom desenvolvimento. As-

sim, a insistência em rejeitar a regulamentação da adoção por

homossexuais tem por justificativa indisfarçável preconceito.

17

Além disso, existem filhos naturais de homossexuais que ja foram

casados e nem por isso sofreram qualquer sequela psicologica ou de

aversao social, o que revela que a “demanda judicial tem enfocado muito

16 CASTRO, Maria Cristina d´Avila de. “A adoção em famílias homoafetivas”.

In

:

Adoção

:

um direito de todos e todas.

Conselho Federal de Psicologia. Brasília: CFP, 2008. p. 24/25.

17 DIAS, Maria Berenice.

Adoção homoafetiva

. Disponível em:

<http://www.mariaberenice.com.br/uploads/6_-_

ado%E7%E3o_homoafetiva.pdf>.

Acesso em 07 jan. 2014.