

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015
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da igualdade e da não discriminação, da afetividade e do pluralismo das
famílias, sendo um direito inerente ao ser humano, com base no respeito
à dignidade da pessoa humana.
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Como destacou o Ministro Carlos Ayres Britto, relator do acórdão,
se os casais homoafetivos ganharam com a decisão, ninguém perdeu, pois
não houve diminuição de direitos para nenhum indivíduo ou grupo.
3. A ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS
A adoção tem como objetivo principal o encontro de um lar para uma
criança ou adolescente que se encontre impossibilitado de permanecer com
a sua família natural, de modo a assegurar-lhe, com absoluta prioridade, os
direitos fundamentais elencados pelo artigo 226 da Constituição Federal de
1988 e pelo artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Atualmente, uma das maiores discussões em sede doutrinária e ju-
risprudencial do Direito de Família diz respeito à possibilidade de adoção
por casais do mesmo sexo. O tema vem dividindo opiniões e o debate
ganhou ainda mais destaque após o reconhecimento das uniões homoa-
fetivas como entidades familiares.
Observa-se que não há impedimento legal para este tipo de ado-
ção, diante do conceito aberto de família substituta, que não restringe
com base na orientação sexual dos postulantes, e dos requisitos gerais
para adoção, devendo essa apresentar reais vantagens ao adotado e se
fundamentar em motivos legítimos.
A lei não veda, mas também não prevê expressamente a adoção
homoparental, o que demanda uma interpretação casuística pelos Tribu-
nais, que devem avaliar se a medida é a mais benéfica para a criança ou
para o adolescente naquela situação fática.
Dentre as críticas comumente apontadas a este modelo de ado-
ção, encontram-se: a possível dificuldade de convivência ou aceitação por
parte do adotado; a falta de referência materna e paterna, que poderia
acarretar sequelas de ordem psicológica e dificuldades para a formação
da identidade sexual da criança ou do adolescente; e dúvidas quanto ao
sadio desenvolvimento do adotado, que pode ser alvo de repúdio ou pre-
conceito no meio social.
15 TORRES, Aimbiere Francisco.
Adoção nas relações homoparentais
. São Paulo: Atlas, 2009, p. 115.