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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015

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da igualdade e da não discriminação, da afetividade e do pluralismo das

famílias, sendo um direito inerente ao ser humano, com base no respeito

à dignidade da pessoa humana.

15

Como destacou o Ministro Carlos Ayres Britto, relator do acórdão,

se os casais homoafetivos ganharam com a decisão, ninguém perdeu, pois

não houve diminuição de direitos para nenhum indivíduo ou grupo.

3. A ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS

A adoção tem como objetivo principal o encontro de um lar para uma

criança ou adolescente que se encontre impossibilitado de permanecer com

a sua família natural, de modo a assegurar-lhe, com absoluta prioridade, os

direitos fundamentais elencados pelo artigo 226 da Constituição Federal de

1988 e pelo artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Atualmente, uma das maiores discussões em sede doutrinária e ju-

risprudencial do Direito de Família diz respeito à possibilidade de adoção

por casais do mesmo sexo. O tema vem dividindo opiniões e o debate

ganhou ainda mais destaque após o reconhecimento das uniões homoa-

fetivas como entidades familiares.

Observa-se que não há impedimento legal para este tipo de ado-

ção, diante do conceito aberto de família substituta, que não restringe

com base na orientação sexual dos postulantes, e dos requisitos gerais

para adoção, devendo essa apresentar reais vantagens ao adotado e se

fundamentar em motivos legítimos.

A lei não veda, mas também não prevê expressamente a adoção

homoparental, o que demanda uma interpretação casuística pelos Tribu-

nais, que devem avaliar se a medida é a mais benéfica para a criança ou

para o adolescente naquela situação fática.

Dentre as críticas comumente apontadas a este modelo de ado-

ção, encontram-se: a possível dificuldade de convivência ou aceitação por

parte do adotado; a falta de referência materna e paterna, que poderia

acarretar sequelas de ordem psicológica e dificuldades para a formação

da identidade sexual da criança ou do adolescente; e dúvidas quanto ao

sadio desenvolvimento do adotado, que pode ser alvo de repúdio ou pre-

conceito no meio social.

15 TORRES, Aimbiere Francisco.

Adoção nas relações homoparentais

. São Paulo: Atlas, 2009, p. 115.