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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai 2015

O Pós-Positivismo e

as Suas Razões

Uma Breve Análise das Fontes

Básicas do Direito

Bruno dos Santos Guimarães

Promotor de Justiça no Estado do Rio de Janeiro. Gra-

duado pela UFRJ e Mestre em Direito pela Universi-

dade Cândido Mendes. Professor da EMERJ.

INTRODUÇÃO

O presente artigo visa a analisar a já tão debatida questão das fon-

tes do Direito em uma releitura à luz do constitucionalismo e seus princí-

pios. A argumentação também se apoiará na crise positivista e a perspec-

tiva pós-positivista de resultados efetivos. Portanto, a proposta é estudar

a estrutura positiva da determinação das fontes segundo o artigo 4º da

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (muito recen-

temente ainda denominada de Lei de Introdução ao Código Civil - LICC),

aliada a sua eficácia e presteza atual, em vista da nova onda de aplicação

e normatividade constitucional e o pós-positivismo. O que se pretende,

sem maiores pretensões, é situar o leitor, já adaptando a doutrina tradi-

cional, de modo a aderi-la a uma nova realidade jurídica na qual imperam

os princípios, aplicados que são à solução dos casos concretos nesta visão

mais moderna. A questão é mais ideológica que técnica. A questão é de

aceitação. A questão é, por fim, de desapego a uma posição de conforto

para transitar em uma dimensão onde o direito verdadeiramente se pres-

ta a ser útil à sociedade e não ao contrário. Mesmo passados alguns anos,

tem-se que o pós-positivismo ainda é e será, por muitos anos, uma nova

descoberta para gerações diferentes de juristas já graduados e operado-

res cotidianos do Direito. O que alguns já de muito descobriram, muitos

ainda estão descobrindo ou ainda terão o prazer de descobrir. A novidade

é relativa, da mesma forma que o velho e o ultrapassado também.