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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 9-27, mar. - mai 2015
O Pós-Positivismo e
as Suas Razões
Uma Breve Análise das Fontes
Básicas do Direito
Bruno dos Santos Guimarães
Promotor de Justiça no Estado do Rio de Janeiro. Gra-
duado pela UFRJ e Mestre em Direito pela Universi-
dade Cândido Mendes. Professor da EMERJ.
INTRODUÇÃO
O presente artigo visa a analisar a já tão debatida questão das fon-
tes do Direito em uma releitura à luz do constitucionalismo e seus princí-
pios. A argumentação também se apoiará na crise positivista e a perspec-
tiva pós-positivista de resultados efetivos. Portanto, a proposta é estudar
a estrutura positiva da determinação das fontes segundo o artigo 4º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (muito recen-
temente ainda denominada de Lei de Introdução ao Código Civil - LICC),
aliada a sua eficácia e presteza atual, em vista da nova onda de aplicação
e normatividade constitucional e o pós-positivismo. O que se pretende,
sem maiores pretensões, é situar o leitor, já adaptando a doutrina tradi-
cional, de modo a aderi-la a uma nova realidade jurídica na qual imperam
os princípios, aplicados que são à solução dos casos concretos nesta visão
mais moderna. A questão é mais ideológica que técnica. A questão é de
aceitação. A questão é, por fim, de desapego a uma posição de conforto
para transitar em uma dimensão onde o direito verdadeiramente se pres-
ta a ser útil à sociedade e não ao contrário. Mesmo passados alguns anos,
tem-se que o pós-positivismo ainda é e será, por muitos anos, uma nova
descoberta para gerações diferentes de juristas já graduados e operado-
res cotidianos do Direito. O que alguns já de muito descobriram, muitos
ainda estão descobrindo ou ainda terão o prazer de descobrir. A novidade
é relativa, da mesma forma que o velho e o ultrapassado também.