Background Image
Previous Page  134 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 134 / 286 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015

134

A decisão teve como base a proibição da discriminação de pessoas

em razão do sexo, considerando-se que este “não se presta como fator de

desigualação jurídica”, e o reconhecimento do direito à preferência sexual

como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana, de

modo que o “concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da von-

tade das pessoas naturais”.

Os ministros também consideraram que “a Constituição de 1988, ao

utilizar-se da expressão ‘família’, não limita sua formação a casais heteroa-

fetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa”,

sendo o núcleo familiar “o principal lócus institucional de concreção dos

direitos fundamentais que a própria Constituição designa por intimidade

e vida privada (inciso X do art. 5º)”.

Considerou-se, também, que, como a Carta Magna não proíbe a

formação de família por pessoas do mesmo sexo, e o § 2º do art. 5º da

Constituição Federal evidencia que outros direitos e garantias, não ex-

pressamente listados na Constituição, emergem do regime e dos princí-

pios por ela adotados, ante a possibilidade de interpretação em sentido

preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, faz-se ne-

cessária a utilização da técnica de interpretação conforme à Constituição,

para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o

reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do

mesmo sexo como família.

A partir do posicionamento adotado pelo Supremo, os magistrados

não poderão mais alegar impossibilidade jurídica do pedido ou negar di-

reitos relacionados à união estável aos casais homoafetivos, como a inclu-

são do parceiro como dependente em planos de saúde, da previdência,

de associações ou clubes, o acompanhamento do companheiro em insti-

tuições médico-hospitalares, dentre outros.

Ainda, partindo-se do pressuposto de que a união pública contínua,

duradoura e com o objetivo de constituir família, entre pessoas do mesmo

sexo equipara-se à união estável, conclui-se que a possibilidade dessas pes-

soas de adotarem em conjunto é a mesma dos companheiros. Então, o di-

reito à paternidade e à maternidade de casais homoafetivos não pode sofrer

restrições diferentes daquelas impostas aos casais heteroafetivos pela lei.

Não se encontra óbices no campo dos direitos fundamentais com

relação ao exercício do direito à paternidade/maternidade por pessoas do

mesmo sexo. Pelo contrário, este se encontra garantido pelos princípios