

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015
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pouco comum no discurso popular, muitos têm considerado mais adequa-
do o termo homoafetividade / heteroafetividade ao invés de homossexu-
alidade / heterossexualidade, a fim de não reduzir as relações unicamente
ao aspecto sexual.
Essa visão reflete-se na Resolução nº 001/1999, do Conselho Fede-
ral de Psicologia, que determina que “os psicólogos não exercerão qual-
quer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas
homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homos-
sexuais para tratamentos não solicitados” (art. 3º). Ou seja, não sendo
mais a homoafetividade vista como doença, não há que se falar em “trata-
mento” nem “cura” dos pacientes homossexuais, sendo este tipo de pro-
cedimento considerado discriminatório.
A partir de 1988, o reconhecimento das uniões homoafetivas foi
se tornando cada vez mais possível, na medida em que o texto consti-
tucional, buscando o bem de todos, sem discriminação, e a proteção da
dignidade da pessoa humana, ampliou de maneira expressa o conceito
de família, visando a abarcar as diversas configurações familiares que se
constituem no plano fático.
No entanto, a falta de regulamentação legal ainda é problemáti-
ca. Galdino Bordallo aponta que havia dois projetos de lei em trâmite no
Congresso Nacional e que nunca foram levados à votação porque os con-
gressistas não queriam submeter-se à exposição pública, o que fez com
que as propostas fossem arquivadas. Um era o Projeto de Lei nº 5.252/01,
de autoria do Deputado Roberto Jefferson, que propunha a ampliação do
conceito de parceria civil, e o outro era o Projeto de Lei nº 1.151/95, da
Deputada Marta Suplicy, que buscava disciplinar a união civil entre pesso-
as do mesmo sexo.
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Atualmente, há uma campanha de Lei de Iniciativa Popular para a
elaboração de um Estatuto da Diversidade Sexual, que, “além de consa-
grar princípios, traz regras de direito de família, sucessório e previdenciá-
rio e criminaliza a homofobia. Aponta políticas públicas a serem adotadas
nas esferas federal, estadual e municipal, além de propor nova redação
dos dispositivos da legislação infraconstitucional que precisam ser alte-
rados”. O Projeto foi elaborado no formato de microssistema, como deve
ser a legislação voltada aos segmentos vulneráveis, e conta com 109 arti-
gos distribuídos em 18 sessões.
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11 BORDALLO, Galdino Augusto Coelho. “Adoção”.
In:
MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.).
Curso de
Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos
. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 272.
12 Para saber mais:
http://www.estatutodiversidadesexual.com.br/.