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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015

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pouco comum no discurso popular, muitos têm considerado mais adequa-

do o termo homoafetividade / heteroafetividade ao invés de homossexu-

alidade / heterossexualidade, a fim de não reduzir as relações unicamente

ao aspecto sexual.

Essa visão reflete-se na Resolução nº 001/1999, do Conselho Fede-

ral de Psicologia, que determina que “os psicólogos não exercerão qual-

quer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas

homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homos-

sexuais para tratamentos não solicitados” (art. 3º). Ou seja, não sendo

mais a homoafetividade vista como doença, não há que se falar em “trata-

mento” nem “cura” dos pacientes homossexuais, sendo este tipo de pro-

cedimento considerado discriminatório.

A partir de 1988, o reconhecimento das uniões homoafetivas foi

se tornando cada vez mais possível, na medida em que o texto consti-

tucional, buscando o bem de todos, sem discriminação, e a proteção da

dignidade da pessoa humana, ampliou de maneira expressa o conceito

de família, visando a abarcar as diversas configurações familiares que se

constituem no plano fático.

No entanto, a falta de regulamentação legal ainda é problemáti-

ca. Galdino Bordallo aponta que havia dois projetos de lei em trâmite no

Congresso Nacional e que nunca foram levados à votação porque os con-

gressistas não queriam submeter-se à exposição pública, o que fez com

que as propostas fossem arquivadas. Um era o Projeto de Lei nº 5.252/01,

de autoria do Deputado Roberto Jefferson, que propunha a ampliação do

conceito de parceria civil, e o outro era o Projeto de Lei nº 1.151/95, da

Deputada Marta Suplicy, que buscava disciplinar a união civil entre pesso-

as do mesmo sexo.

11

Atualmente, há uma campanha de Lei de Iniciativa Popular para a

elaboração de um Estatuto da Diversidade Sexual, que, “além de consa-

grar princípios, traz regras de direito de família, sucessório e previdenciá-

rio e criminaliza a homofobia. Aponta políticas públicas a serem adotadas

nas esferas federal, estadual e municipal, além de propor nova redação

dos dispositivos da legislação infraconstitucional que precisam ser alte-

rados”. O Projeto foi elaborado no formato de microssistema, como deve

ser a legislação voltada aos segmentos vulneráveis, e conta com 109 arti-

gos distribuídos em 18 sessões.

12

11 BORDALLO, Galdino Augusto Coelho. “Adoção”.

In:

MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.).

Curso de

Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos

. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 272.

12 Para saber mais:

http://www.estatutodiversidadesexual.com.br/.