

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015
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Em 14 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça publicou a
Resolução nº 175, vedando a recusa das autoridades competentes em reali-
zar a habilitação, a celebração do casamento civil ou de conversão de união
estável em casamento de pessoas do mesmo sexo, sob pena de imediata
comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Para Rolf Madaleno, as uniões homoafetivas são uma realidade so-
cial e a “sua regulamentaço em paises tao proximos ou mais distantes,
termina mostrando quao preconceituoso se mostra etiquetar como fator
de risco uma familia composta por um casal homossexual”.
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Enquanto a lei não vem, muitos casos permanecem no limbo e
chegam ao Judiciário em busca de soluções compatíveis com a proposta
constitucional.
A discussão acerca das uniões homoafetivas chegou ao Supremo
Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn)
4.277
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e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 132.
A ADIn 4.277 foi interposta originalmente como ADPF, em 2009,
pela Procuradoria-Geral da República e posteriormente convertida em
ADIn pelo STF. Teve como finalidade o reconhecimento da união entre
pessoas do mesmo sexo que atendesse aos requisitos para configuração
da união estável como entidade familiar, para equiparar os direitos dos
pares homoafetivos aos dos companheiros.
A ADPF 132 foi apresentada em 2008 e teve como arguente o então
Governador do Estado do Rio de Janeiro Sérgio Cabral. A ação foi ajuiza-
da com o objetivo de servidores estaduais homossexuais, conviventes em
relações estáveis, poderem também ter direito aos benefícios concedidos
aos servidores heterossexuais, como licença e direitos previdenciários.
Na sessão histórica do dia 5 de março de 2011, os ministros do STF
reconheceram, definitivamente, a união entre pessoas do mesmo sexo
como entidade familiar, dando ao artigo 1.723 do Código Civil de 2002
interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, para dele excluir
“qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua,
pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade fami-
liar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”.
13 MADALENO, Rolf.
Curso de Direito de Família
. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 666/667.
14 STF, Ac. unân. Tribunal Pleno, ADIn 4277/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Brito, Julg.: 05/05/2011, DJe: 14/10/11.