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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015

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de discriminação. Se, até a Constituição de 1967, a única família merece-

dora de proteção estatal era a selada pelo matrimônio, a partir da Consti-

tuição de 1988, esta realidade foi alterada.

O

caput

do artigo 226 da Carta Magna conferiu às entidades fa-

miliares especial proteção do Estado, considerando a família como base

da sociedade.

A previsão constitucional dos direitos fundamentais da criança e do

adolescente ficou a cargo do artigo 227, que determina a corresponsa-

bilidade da família, do Estado e da sociedade como um todo em assegu-

rar à população infantojuvenil, com absoluta prioridade, os seus direitos

fundamentais, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Ressalta-se que o princípio do melhor interesse da criança deve

ser reconhecido como pilar fundamental do Direito de Família contem-

porâneo, sendo reflexo do caráter integral da doutrina jurídica da pro-

teção integral, que orienta o Estatuto da Criança e do Adolescente. Caio

Mário destaca que “sua implantação não pode se resumir a sugestões

ou referência; deve ser a premissa em todas as ações concernentes à

criança e ao adolescente”.

4

O parágrafo 5º do artigo 227 estabelece que a adoção será assisti-

da pelo Poder Público, na forma da lei, e o parágrafo 6º, permeado pelo

princípio da igualdade, determina que os filhos, havidos ou não da relação

do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,

proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Dentro do novo contexto da família contemporânea, a noção de

dignidade humana traduz um valor fundamental de respeito à existência

humana, de acordo com as possibilidades e expectativas, patrimoniais e

afetivas, do indivíduo. Assim, este princípio assegura o direito de se viver

plenamente, sem quaisquer intervenções espúrias na realização pessoal e

na busca da felicidade.

5

O afeto é caracterizado, hoje, como a grande base do Direito de

Família, devendo ser o fundamento jurídico de soluções concretas para

os mais variados conflitos de interesse que se estabelecem nessa seara.

6

4 PEREIRA, Caio Mário da Silva.

Instituições de direito civil

. V. V: "Direito de família". 21. ed. Rio de Janeiro: Editora

Forense, 2013. p. 60/61.

5 GAGLIANO; PAMPLONA FILHO,

op. cit

., p. 76.

6 FARIAS; Rosenvald,

op. cit

., p. 71.