

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015
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de discriminação. Se, até a Constituição de 1967, a única família merece-
dora de proteção estatal era a selada pelo matrimônio, a partir da Consti-
tuição de 1988, esta realidade foi alterada.
O
caput
do artigo 226 da Carta Magna conferiu às entidades fa-
miliares especial proteção do Estado, considerando a família como base
da sociedade.
A previsão constitucional dos direitos fundamentais da criança e do
adolescente ficou a cargo do artigo 227, que determina a corresponsa-
bilidade da família, do Estado e da sociedade como um todo em assegu-
rar à população infantojuvenil, com absoluta prioridade, os seus direitos
fundamentais, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ressalta-se que o princípio do melhor interesse da criança deve
ser reconhecido como pilar fundamental do Direito de Família contem-
porâneo, sendo reflexo do caráter integral da doutrina jurídica da pro-
teção integral, que orienta o Estatuto da Criança e do Adolescente. Caio
Mário destaca que “sua implantação não pode se resumir a sugestões
ou referência; deve ser a premissa em todas as ações concernentes à
criança e ao adolescente”.
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O parágrafo 5º do artigo 227 estabelece que a adoção será assisti-
da pelo Poder Público, na forma da lei, e o parágrafo 6º, permeado pelo
princípio da igualdade, determina que os filhos, havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Dentro do novo contexto da família contemporânea, a noção de
dignidade humana traduz um valor fundamental de respeito à existência
humana, de acordo com as possibilidades e expectativas, patrimoniais e
afetivas, do indivíduo. Assim, este princípio assegura o direito de se viver
plenamente, sem quaisquer intervenções espúrias na realização pessoal e
na busca da felicidade.
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O afeto é caracterizado, hoje, como a grande base do Direito de
Família, devendo ser o fundamento jurídico de soluções concretas para
os mais variados conflitos de interesse que se estabelecem nessa seara.
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4 PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil
. V. V: "Direito de família". 21. ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2013. p. 60/61.
5 GAGLIANO; PAMPLONA FILHO,
op. cit
., p. 76.
6 FARIAS; Rosenvald,
op. cit
., p. 71.