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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015

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Sob a perspectiva civil-constitucional, Pablo Stolze e Rodolfo Pam-

plona Filho destacam que a família, da mesma forma que a propriedade,

o contrato e a empresa, desempenha papel relevante, sendo, sob o as-

pecto teleológico, dotada de funcionalidade. Assim, a família possui, nos

dias atuais, a função de permitir, “em uma visão filosófica-eudemonista,

a cada um dos seus membros, a realização de seus projetos pessoais de

vida”. Para os mesmos autores, “a família deve existir em função dos seus

membros, e não o contrário”.

2

O modelo familiar mais comum no Ocidente sempre correspondeu

ao da “família nuclear”, composta por pai, mãe e filhos, apoiando-se à

realidade biológica de que é necessário um homem e uma mulher para

gerar uma criança. Assim, a família procriativa parecia se impor como uma

verdade incontestável, já que é fundada no fato biológico, a princípio, in-

contestável.

3

Com a inserção da mulher no mercado de trabalho, a família pa-

triarcal foi aos poucos se esfacelando, passando a esposa a também con-

tribuir financeiramente com as despesas do lar e o marido a auxiliar nas

tarefas domésticas, o que representou um verdadeiro rearranjo das fun-

ções conjugais e parentais.

Assim, esta visão restritiva foi sendo alterada com o tempo, passan-

do a família a adquirir um caráter não mais apenas patrimonial ou biológi-

co, mas, sobretudo, uma feição existencial, baseada na solidariedade, na

dignidade humana e no afeto.

A Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo VII, trouxe as ba-

ses da proteção da família ao recém-constituído Estado Democrático de

Direito brasileiro, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da

pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). É importante destacar que o princípio

da dignidade humana tem como núcleo essencial a ideia de que o indi-

víduo é um fim em si mesmo, não podendo ser visto como meio para a

realização de outros fins.

O artigo 3º da Carta Magna também se destaca por apontar como

objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de

uma sociedade livre, justa e solidária, e a promoção do bem de todos, sem

preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas

2 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.

Novo Curso de Direito Civil

– V. 6: "Direito de Família – As

famílias em perspectiva constitucional". 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 62/63.

3 ZAMBRANO, Elizabeth. “Parentalidades 'impensáveis': pais/mães homossexuais, travestis e transexuais”.

In

:

Hori-

zontes Antropológicos

, ano 12, nº 26, Porto Alegre, jul/dez, 2006, p. 125.