

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015
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Sob a perspectiva civil-constitucional, Pablo Stolze e Rodolfo Pam-
plona Filho destacam que a família, da mesma forma que a propriedade,
o contrato e a empresa, desempenha papel relevante, sendo, sob o as-
pecto teleológico, dotada de funcionalidade. Assim, a família possui, nos
dias atuais, a função de permitir, “em uma visão filosófica-eudemonista,
a cada um dos seus membros, a realização de seus projetos pessoais de
vida”. Para os mesmos autores, “a família deve existir em função dos seus
membros, e não o contrário”.
2
O modelo familiar mais comum no Ocidente sempre correspondeu
ao da “família nuclear”, composta por pai, mãe e filhos, apoiando-se à
realidade biológica de que é necessário um homem e uma mulher para
gerar uma criança. Assim, a família procriativa parecia se impor como uma
verdade incontestável, já que é fundada no fato biológico, a princípio, in-
contestável.
3
Com a inserção da mulher no mercado de trabalho, a família pa-
triarcal foi aos poucos se esfacelando, passando a esposa a também con-
tribuir financeiramente com as despesas do lar e o marido a auxiliar nas
tarefas domésticas, o que representou um verdadeiro rearranjo das fun-
ções conjugais e parentais.
Assim, esta visão restritiva foi sendo alterada com o tempo, passan-
do a família a adquirir um caráter não mais apenas patrimonial ou biológi-
co, mas, sobretudo, uma feição existencial, baseada na solidariedade, na
dignidade humana e no afeto.
A Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo VII, trouxe as ba-
ses da proteção da família ao recém-constituído Estado Democrático de
Direito brasileiro, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). É importante destacar que o princípio
da dignidade humana tem como núcleo essencial a ideia de que o indi-
víduo é um fim em si mesmo, não podendo ser visto como meio para a
realização de outros fins.
O artigo 3º da Carta Magna também se destaca por apontar como
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de
uma sociedade livre, justa e solidária, e a promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
2 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil
– V. 6: "Direito de Família – As
famílias em perspectiva constitucional". 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 62/63.
3 ZAMBRANO, Elizabeth. “Parentalidades 'impensáveis': pais/mães homossexuais, travestis e transexuais”.
In
:
Hori-
zontes Antropológicos
, ano 12, nº 26, Porto Alegre, jul/dez, 2006, p. 125.