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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015

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1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo paradigma no

que diz respeito à família, tomando por base o afeto como fator determi-

nante para a configuração de uma entidade familiar, merecedora de pro-

teção constitucional e legal. Esta mudança do constituinte traz importan-

tes reflexos para o Direito de Família, que passa a estender a sua proteção

a uma gama mais ampla de estruturas familiares, englobando as famílias

monoparentais e as famílias homoafetivas.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn)

n° 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional

(ADPF) n° 132 pelo Supremo Tribunal Federal, com o reconhecimento das

uniões homoafetivas como entidade familiar pela Jurisprudência, inaugu-

ra uma nova perspectiva no que se refere à conquista de direitos por parte

desta parcela da população, que ainda luta para tornar efetivo o princípio

constitucional da igualdade, previsto pelo art. 5º da Carta Magna, e da não

discriminação, que constitui objetivo fundamental da República Federativa

do Brasil (art. 3º, IV, CF/88).

Este reconhecimento traz à baila na doutrina e na jurisprudência a

discussão acerca da possibilidade de conversão da união homoafetiva em

casamento, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 determina

que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, por for-

ça do § 3º do art. 226. Além disso, diante da omissão do Legislador a respei-

to do tema, abre-se a possibilidade de adoção por casais homoafetivos, que

já conquistaram o

status

de entidade familiar.

Verifica-se, ainda, com a Lei n° 12.010/09, conhecida como Nova Lei

de Adoção, a construção de um novo paradigma, valorizando o processo

de adoção e estabelecendo uma intervenção mais intensa quanto à per-

manência de crianças e adolescentes em programas de acolhimento, que

passa a ter seu caráter temporário fortalecido, visando à garantia plena do

Direito à Convivência Familiar e Comunitária, previsto pela Constituição Fe-

deral e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90).

Nesta linha, passam a ser desenvolvidos programas diversos para tor-

nar cada vez mais efetivo o Direito à Convivência Familiar e Comunitária à

população infantojuvenil, dentre os quais se encontra o Programa de Apadri-

nhamento Afetivo, que possui como base o modelo de apadrinhamento civil

português, regulado pela Lei Portuguesa nº 103, de 11 de setembro de 2009.