

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 126-152, mar. - mai. 2015
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1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo paradigma no
que diz respeito à família, tomando por base o afeto como fator determi-
nante para a configuração de uma entidade familiar, merecedora de pro-
teção constitucional e legal. Esta mudança do constituinte traz importan-
tes reflexos para o Direito de Família, que passa a estender a sua proteção
a uma gama mais ampla de estruturas familiares, englobando as famílias
monoparentais e as famílias homoafetivas.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn)
n° 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional
(ADPF) n° 132 pelo Supremo Tribunal Federal, com o reconhecimento das
uniões homoafetivas como entidade familiar pela Jurisprudência, inaugu-
ra uma nova perspectiva no que se refere à conquista de direitos por parte
desta parcela da população, que ainda luta para tornar efetivo o princípio
constitucional da igualdade, previsto pelo art. 5º da Carta Magna, e da não
discriminação, que constitui objetivo fundamental da República Federativa
do Brasil (art. 3º, IV, CF/88).
Este reconhecimento traz à baila na doutrina e na jurisprudência a
discussão acerca da possibilidade de conversão da união homoafetiva em
casamento, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 determina
que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, por for-
ça do § 3º do art. 226. Além disso, diante da omissão do Legislador a respei-
to do tema, abre-se a possibilidade de adoção por casais homoafetivos, que
já conquistaram o
status
de entidade familiar.
Verifica-se, ainda, com a Lei n° 12.010/09, conhecida como Nova Lei
de Adoção, a construção de um novo paradigma, valorizando o processo
de adoção e estabelecendo uma intervenção mais intensa quanto à per-
manência de crianças e adolescentes em programas de acolhimento, que
passa a ter seu caráter temporário fortalecido, visando à garantia plena do
Direito à Convivência Familiar e Comunitária, previsto pela Constituição Fe-
deral e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90).
Nesta linha, passam a ser desenvolvidos programas diversos para tor-
nar cada vez mais efetivo o Direito à Convivência Familiar e Comunitária à
população infantojuvenil, dentre os quais se encontra o Programa de Apadri-
nhamento Afetivo, que possui como base o modelo de apadrinhamento civil
português, regulado pela Lei Portuguesa nº 103, de 11 de setembro de 2009.