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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015

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pois só está autorizado a alteração de cláusulas que não mo-

difiquem substancialmente o conteúdo do contrato, logo não

se pode alterar qualquer cláusula, sob pena de descaracteri-

zar o contrato como de adesão."

55

Afastada apossibilidadedeo contratode locaçãoem

shopping center

ser

umcontrato-tipo, para tomá-lo emregra como umcontrato de adesão, deve-se

considerar que somente diante do caso concreto poderá ser verificado se, em

vez de se tratar de um contrato de adesão, trata-se de um contrato negociado.

[...] "o critério mais seguro para se determinar se o contrato

de

shopping

que se tem em mãos é um contrato de adesão

ou um contrato negociado é através da verificação, no con-

t

rato individualmente celebrado, da existência de modificações ca-

pazes de alterar de forma substancial o conteúdo do contrato."

56

Considerando que se trata de um contrato de adesão, deve-se veri-

ficar se a previsão da cláusula de raio pode ser considerada um abuso da

liberdade contratual. Os significados de cláusula ilícita e cláusula abusiva

não se confundem. Contudo,

"O Código Civil não fala expressamente em cláusula abusiva,

referindo-se, no artigo 122, àquilo que seria o pressuposto

de licitude das condições potestativas, e o faz nos seguintes

termos: “são lícitas, em geral, todas as condições não contrá-

rias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as

condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito

o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma

das partes. [...] Por cláusula ilícita entende-se,

a contrario

sensu

, aquela que seja contrária à lei, à ordem pública e aos

bons costumes. Já as cláusulas abusivas tanto podem conter

disposições ilícitas como estipulações lícitas, condições não

contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes que

podem vir a ser consideradas abusivas em razão de signifi-

cativo desequilíbrio provocado entre os direitos e obrigações

(desequilíbrio contratual), bem como da excessiva despro-

porção entre as prestações e contraprestações (desequilíbrio

55 Ibid., p. 62/63.

56 Ibid., p. 80.