

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015
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pois só está autorizado a alteração de cláusulas que não mo-
difiquem substancialmente o conteúdo do contrato, logo não
se pode alterar qualquer cláusula, sob pena de descaracteri-
zar o contrato como de adesão."
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Afastada apossibilidadedeo contratode locaçãoem
shopping center
ser
umcontrato-tipo, para tomá-lo emregra como umcontrato de adesão, deve-se
considerar que somente diante do caso concreto poderá ser verificado se, em
vez de se tratar de um contrato de adesão, trata-se de um contrato negociado.
[...] "o critério mais seguro para se determinar se o contrato
de
shopping
que se tem em mãos é um contrato de adesão
ou um contrato negociado é através da verificação, no con-
t
rato individualmente celebrado, da existência de modificações ca-
pazes de alterar de forma substancial o conteúdo do contrato."
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Considerando que se trata de um contrato de adesão, deve-se veri-
ficar se a previsão da cláusula de raio pode ser considerada um abuso da
liberdade contratual. Os significados de cláusula ilícita e cláusula abusiva
não se confundem. Contudo,
"O Código Civil não fala expressamente em cláusula abusiva,
referindo-se, no artigo 122, àquilo que seria o pressuposto
de licitude das condições potestativas, e o faz nos seguintes
termos: “são lícitas, em geral, todas as condições não contrá-
rias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as
condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito
o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma
das partes. [...] Por cláusula ilícita entende-se,
a contrario
sensu
, aquela que seja contrária à lei, à ordem pública e aos
bons costumes. Já as cláusulas abusivas tanto podem conter
disposições ilícitas como estipulações lícitas, condições não
contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes que
podem vir a ser consideradas abusivas em razão de signifi-
cativo desequilíbrio provocado entre os direitos e obrigações
(desequilíbrio contratual), bem como da excessiva despro-
porção entre as prestações e contraprestações (desequilíbrio
55 Ibid., p. 62/63.
56 Ibid., p. 80.