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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015

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condição potestativa pura é de somenos importância, tendo em vista que

bastaria retirar da cláusula o trecho que prevê a possibilidade de autoriza-

ção pelo locador para que deixasse de existir a condição. Desta maneira, o

que importa é analisar se a previsão da cláusula de raio em si, em razão dos

efeitos que ela produz, consiste em abuso da liberdade contratual.

Outra consequência que resulta do fato de o contrato de locação

em

shopping center

ser de adesão é a incidência das “[...] regras dos arts.

423 e 424 do CC. Assim, havendo cláusulas contraditórias ou ambíguas,

estas se interpretam do modo mais favorável ao aderente [...] sendo nulas

as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada a ‘direito resultante da

natureza do negócio’”.

53

Por fim, para justificar o fato de o contrato de locação em

shopping

center

ser, em regra, um contrato de adesão, deve-se considerar que ele

não é um contrato-tipo, tendo em vista que os locatários não participam

da redação das cláusulas das normas gerais complementares. Para que o

contrato de locação fosse considerado um contrato-tipo, os lojistas, ainda

que indiretamente, através de uma associação que os representassem,

deveriam participar da elaboração dessas normas.

54

[...] "três [são] os elementos que caracterizam o contrato-

-tipo, a saber: 1º) cláusulas pré-redigidas; 2º) negociação

prévia; 3º) possibilidade de alteração de qualquer cláusula.

Quanto à primeira característica, poderíamos afirmar que ela

também está presente no contrato de adesão. Todavia, são

a segunda e a terceira características que distinguem o con-

trato-tipo do contrato de adesão, uma vez que no contrato

de adesão não há espaço para a negociação prévia, o que se

verifica é a imposição de cláusula pela parte que as redigiu,

não sendo conferida à outra parte a possibilidade de rejeitá-

-las, prevalecendo no contrato de adesão a superioridade da

vontade do estipulante e o reduzido âmbito de escolha do

aderente. A terceira característica também está presente nos

contratos de adesão, mas com reduzido campo de liberdade,

53 MARTINS-COSTA,

op. cit

., p. 115.

54 MILANI,

op. cit.,

p. 76.