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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015

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Portanto, caso o locatário, no momento da celebração do contrato,

consiga promover alteração de cláusulas substanciais, o contrato de loca-

ção em

shopping center

deixaria de consistir em um contrato de adesão

e passaria a ser um contrato negociado. Por cláusulas substanciais devem

ser entendidas

"as cláusulas imprescindíveis para se entender na sua globali-

dade e complexidade o sentido da operação. Assim acontece

com as cláusulas que determinam: o horário de funcionamento

comum das lojas; a qualidade dos produtos e serviços oferta-

dos; a proibição ao direito de preferência na aquisição do imó-

vel, evitando os percalços inerentes ao direito de propriedade; a

não exclusividade no ramo de atuação, dando ao consumidor a

possibilidade de escolha; a proibição de cessão, empréstimo ou

sublocação de parte da área locada a terceiros, conservando o

equilíbrio do

tenant mix

; a unidade estética do empreendimen-

to, com a supervisão de vitrines e de decoração de interiores,

para que se forme uma imagem única do shopping. [...] Já as

cláusulas de cunho econômico [...] não dizem diretamente com

o

modus operandi

de um

shopping

e, por conseguinte, tende-

mos a não considerá-las como substanciais."

48

Como, em regra, o locatário não é capaz de modificar as cláusulas

operacionais do

shopping center,

pode-se afirmar que o contrato de loca-

ção em

shopping center

, na maioria das vezes, será um contrato de ade-

são. Judith Martins-Costa coaduna com o entendimento de que se trata

de um contrato de adesão, tendo em vista que o lojista adere às normas

gerais complementares redigidas unilateralmente pelo empreendedor.

49

No entanto, isso não significa,

a priori

, que devam ser aplicadas as normas

do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o lojista não

pode ser considerado como destinatário final do serviço prestado pelo

estabelecimento

shopping center

.

"Entre as características essenciais dos contratos de

shopping

center

[...] [destaca-se] a que se prende ao objeto do contra-

sob orientação do professor doutor Custódio da Piedade Ubaldino Miranda. Faculdade de Direito da Universidade

de São Paulo, São Paulo, p. 70.

48 Ibid., p. 71.

49 MARTINS-COSTA,

op. cit.

, p. 115.