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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015

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prazo de até 5 (cinco) anos para a vigência da cláusula.

Note-se que, mesmo no contrato negociado, haverá a previsão do

aluguel percentual. Contudo, a cláusula de raio não poderá ser considera-

da abusiva, em razão da liberdade contratual que, nesse caso específico,

terá sido assegurada de fato a ambas as partes. Logo, assim como na ori-

gem da cláusula de raio, o equilíbrio econômico do contrato terá surgido

em razão da previsão da cláusula de raio. Esta assegurará a persecução do

aluguel percentual pelo empreendedor, sem o risco de desvio de clientela

com o intuito de burlar o pagamento do aluguel percentual.

CONCLUSÃO

O contrato de locação em

shopping center

, em regra, consiste em

um contrato de adesão. Este só não será de adesão caso o lojista tenha

a possibilidade de alterar as cláusulas operacionais do

shopping center.

Como a cláusula de raio não se relaciona ao modo operacional do

shop-

ping center

, o fato de o lojista ser capaz de alterá-la não transforma, por si

só, o contrato de adesão em um contrato negociado.

A cláusula de raio não é ilícita. No entanto, como no contrato de lo-

cação em

shopping center

sempre haverá a previsão do aluguel percentual,

sob pena de descaracterizá-lo, a cláusula de raio se torna abusiva no aspec-

to civil-empresarial, porque ao ser conjugada com o aluguel percentual, no

contrato de adesão, estabelece prestações iníquas entre as partes.

A atividade econômica do empreendedor é remunerada com o

aluguel percentual. Desse modo, no aspecto civil-empresarial, a cláu-

sula de raio teria como escopo facilitar o trabalho do empreendedor

de manter o

tenant mix

atrativo. Situação diversa seria a hipótese de

o contrato de locação ser negociado, porque dessa forma pode ser ad-

mitido que o equilíbrio da relação contratual ocorreu justamente com

a conjugação das duas cláusulas.

A cláusula de raio, se admitida, deve, necessariamente, ser estendi-

da a todos os sócios do lojista. Caso contrário, a finalidade da cláusula de

raio poderia não vir a ser atendida mediante a inauguração de uma socie-

dade empresária diversa, entretanto sob os mesmos moldes da existente

no empreendimento que a cláusula de raio visa proteger, no

shopping

center

concorrente.

No aspecto temporal (contrato negociado), a cláusula de raio ili-

mitada no tempo não se justifica em razão da alteração que ocorre no