

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015
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prazo de até 5 (cinco) anos para a vigência da cláusula.
Note-se que, mesmo no contrato negociado, haverá a previsão do
aluguel percentual. Contudo, a cláusula de raio não poderá ser considera-
da abusiva, em razão da liberdade contratual que, nesse caso específico,
terá sido assegurada de fato a ambas as partes. Logo, assim como na ori-
gem da cláusula de raio, o equilíbrio econômico do contrato terá surgido
em razão da previsão da cláusula de raio. Esta assegurará a persecução do
aluguel percentual pelo empreendedor, sem o risco de desvio de clientela
com o intuito de burlar o pagamento do aluguel percentual.
CONCLUSÃO
O contrato de locação em
shopping center
, em regra, consiste em
um contrato de adesão. Este só não será de adesão caso o lojista tenha
a possibilidade de alterar as cláusulas operacionais do
shopping center.
Como a cláusula de raio não se relaciona ao modo operacional do
shop-
ping center
, o fato de o lojista ser capaz de alterá-la não transforma, por si
só, o contrato de adesão em um contrato negociado.
A cláusula de raio não é ilícita. No entanto, como no contrato de lo-
cação em
shopping center
sempre haverá a previsão do aluguel percentual,
sob pena de descaracterizá-lo, a cláusula de raio se torna abusiva no aspec-
to civil-empresarial, porque ao ser conjugada com o aluguel percentual, no
contrato de adesão, estabelece prestações iníquas entre as partes.
A atividade econômica do empreendedor é remunerada com o
aluguel percentual. Desse modo, no aspecto civil-empresarial, a cláu-
sula de raio teria como escopo facilitar o trabalho do empreendedor
de manter o
tenant mix
atrativo. Situação diversa seria a hipótese de
o contrato de locação ser negociado, porque dessa forma pode ser ad-
mitido que o equilíbrio da relação contratual ocorreu justamente com
a conjugação das duas cláusulas.
A cláusula de raio, se admitida, deve, necessariamente, ser estendi-
da a todos os sócios do lojista. Caso contrário, a finalidade da cláusula de
raio poderia não vir a ser atendida mediante a inauguração de uma socie-
dade empresária diversa, entretanto sob os mesmos moldes da existente
no empreendimento que a cláusula de raio visa proteger, no
shopping
center
concorrente.
No aspecto temporal (contrato negociado), a cláusula de raio ili-
mitada no tempo não se justifica em razão da alteração que ocorre no