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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015

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to. O lojista almeja integrar-se ao complexo empresarial para

poder repassar aos seus clientes essa estrutura técnica. O

bem jurídico objeto da contratação será repassado aos seus

consumidores, esses sim destinatários finais do bem. Essa é

a razão porque celebra o contrato, exercer sua atividade em

condições mais eficientes e completamente diferentes das

que se exercem numa loja de rua. Dessa forma, mesmo antes

do advento do Código Civil, já entendíamos que o lojista não

era consumidor, porque não era destinatário final econômico

do bem contratado."

50

Sem embargos, em razão da desigualdade das partes (se houve

submissão de qualquer das partes há desigualdade entre elas), o Judici-

ário corrigirá essa desigualdade diante do caso concreto. Nesse sentido

Arnoldo Wald afirma:

"As peculiaridades do contrato de adesão ensejam uma de-

sigualdade entre os contratantes, que cabe ao Poder Judici-

ário corrigir sempre que possível, interpretando o contrato

em favor do aderente nas cláusulas ambíguas e impedindo as

distorções abusivas oriundas de condições impostas unilate-

ralmente ao aderente. Assim, em vez de admitir a presumida

igualdade das partes contratantes, que se pressupõe normal-

mente nos contratos, é preciso, em relação aos contratos de

adesão, atender à situação peculiar do aderente ao qual não

foi oferecido o ensejo de discutir as cláusulas contratuais,

devendo, pois, o mesmo contar com a proteção especial do

legislador e do Poder Judiciário."

51

Caso se trate de um contrato de adesão, o que ocorre na maioria

das vezes, se na cláusula de raio estiver expresso que a autorização para

abertura de loja no raio delimitado dependerá de autorização do locador,

tratar-se-á de uma condição potestativa pura, vedada pelo artigo 115, se-

gunda parte, do Código Civil, pois submete o direito de livre iniciativa do

lojista à vontade do locador.

52

Entretanto, o fato de se tratar ou não de uma

50 MILANI,

op. cit

., p. 140.

51 WALD, Arnoldo. "Os contratos de concessão exclusiva para distribuição de gasolina no direito brasileiro".

Revista

Forense.

V. 253, ano 72, jan./mar., 1976, p. 101.

52 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira.

Revista da EMERJ

. "Contrato de

Shopping Center.

" V. 5, nº 18, 2002, p. 224.