

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015
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to. O lojista almeja integrar-se ao complexo empresarial para
poder repassar aos seus clientes essa estrutura técnica. O
bem jurídico objeto da contratação será repassado aos seus
consumidores, esses sim destinatários finais do bem. Essa é
a razão porque celebra o contrato, exercer sua atividade em
condições mais eficientes e completamente diferentes das
que se exercem numa loja de rua. Dessa forma, mesmo antes
do advento do Código Civil, já entendíamos que o lojista não
era consumidor, porque não era destinatário final econômico
do bem contratado."
50
Sem embargos, em razão da desigualdade das partes (se houve
submissão de qualquer das partes há desigualdade entre elas), o Judici-
ário corrigirá essa desigualdade diante do caso concreto. Nesse sentido
Arnoldo Wald afirma:
"As peculiaridades do contrato de adesão ensejam uma de-
sigualdade entre os contratantes, que cabe ao Poder Judici-
ário corrigir sempre que possível, interpretando o contrato
em favor do aderente nas cláusulas ambíguas e impedindo as
distorções abusivas oriundas de condições impostas unilate-
ralmente ao aderente. Assim, em vez de admitir a presumida
igualdade das partes contratantes, que se pressupõe normal-
mente nos contratos, é preciso, em relação aos contratos de
adesão, atender à situação peculiar do aderente ao qual não
foi oferecido o ensejo de discutir as cláusulas contratuais,
devendo, pois, o mesmo contar com a proteção especial do
legislador e do Poder Judiciário."
51
Caso se trate de um contrato de adesão, o que ocorre na maioria
das vezes, se na cláusula de raio estiver expresso que a autorização para
abertura de loja no raio delimitado dependerá de autorização do locador,
tratar-se-á de uma condição potestativa pura, vedada pelo artigo 115, se-
gunda parte, do Código Civil, pois submete o direito de livre iniciativa do
lojista à vontade do locador.
52
Entretanto, o fato de se tratar ou não de uma
50 MILANI,
op. cit
., p. 140.
51 WALD, Arnoldo. "Os contratos de concessão exclusiva para distribuição de gasolina no direito brasileiro".
Revista
Forense.
V. 253, ano 72, jan./mar., 1976, p. 101.
52 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira.
Revista da EMERJ
. "Contrato de
Shopping Center.
" V. 5, nº 18, 2002, p. 224.