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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015

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Partindo do pressuposto de que o contrato de locação em

shopping

center

trata-se de um contrato de adesão, deve-se analisar se a cláusula

de raio pode ser considerada abusiva. Observa-se que o empreendedor ao

visar a proteção do

tenant mix

tem como escopo assegurar a obtenção do

aluguel percentual. Afinal, cada lojista individualmente considerado pro-

duz externalidades que beneficiam todos os lojistas e o empreendimento

shopping center

como um todo. Por isso, o lojista, ao se estabelecer na

parte externa do

shopping center,

fará concorrência não somente com ele

especificamente, mas com o empreendimento como um todo. Portanto,

ao visar assegurar desta maneira o aluguel percentual, o empreendedor

quer diminuir os riscos inerentes ao exercício da atividade empresarial e

assegurar a rentabilidade do empreendimento.

A argumentação de que a cláusula de raio se justifica em razão dos

esforços exercidos pelo empreendedor na manutenção do

tenant mix

, em

síntese, pelo serviço prestado pelo empreendedor ao lojista, só se justifi-

caria se a remuneração do empreendedor fosse exclusivamente com base

no aluguel fixo, pois nesse caso a cláusula de raio seria a contrapartida do

lojista pelo serviço prestado pelo empreendedor. No entanto, como o alu-

guel percentual é inerente ao estabelecimento

shopping center

, sob pena

de descaracterizá-lo para simples negócio imobiliário, a cláusula de raio

sempre seria abusiva por estabelecer prestações iníquas entre as partes.

As obrigações são iníquas porque o lojista remunera o empreende-

dor pelo serviço prestado com o aluguel percentual. Uma das obrigações

do empreendedor é atrair a clientela e, conseguir atrair ou não a clientela

consiste em um dos riscos inerentes a atividade econômica do empre-

endedor de

shopping center.

À medida que o empreenderdor proíbe o

lojista de se estabelecer nas áreas adjacentes ao

shopping center

, ele quer

simplesmente eliminar os riscos de sua atividade negocial e diminuir os

seus esforços na manutenção da atração da clientela, pelo qual o lojista o

remunera com o aluguel percentual.

Em síntese, o lojista compra um serviço do empreendedor, por con-

trato de adesão, por esse serviço ele remunera o empreendedor com o

aluguel percentual. Até aqui, o contrato está equilibrado. No entanto, o

empreendedor, como forma de diminuir os seus esforços na manutenção

do

tenant mix

e atração da clientela, bem como os riscos de sua ativida-

de, impõe a cláusula de raio ao lojista, que limita o exercício da atividade

econômica do lojista sem oferecer uma contrapartida para essa limitação,

porque a contrapartida que o empreendedor diz que oferece já é remu-