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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015

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nerada com o aluguel percentual. Por isso, a cláusula de raio culmina no

desequilíbrio econômico contratual.

Ademais, o fato de o lojista integrar o

tenant mix

do empreendi-

mento, que lhe trará maior rentabilidade, em geral, se comparado ao co-

mércio de rua, é justamente o serviço inerente que o lojista contrata do

empreendedor. Logo, o benefício auferido pelo lojista é compensado com

o pagamento do aluguel percentual.

Originariamente, no período da depressão econômica, a cláusula

de raio surgiu em razão do aluguel percentual. Na época tratava-se de um

negócio estritamente imobiliário. O locador não exercia uma atividade eco-

nômica. Além disso, o aluguel fixo era estabelecido em um patamar inferior

e o locador compensava a defasagem com o aluguel percentual. O locatário

obtinha a vantagem de não ser onerado com um aluguel que, ao menos no

início do desenvolvimento da empresa, poderia inviabilizar o exercício da

atividade econômica. Em contrapartida, para que ele não lesasse o locador

desviando a clientela para uma loja, cujo contrato de locação não havia a

previsão do aluguel percentual, fixava-se a cláusula de raio.

Atualmente, os

shopping centers

são espaços comerciais dispu-

tados. O aluguel fixo não é estabelecido por um preço abaixo do que o

locador pode cobrar. Portanto, a justificativa para a cobrança do aluguel

percentual é outra: cobra-se o aluguel percentual em razão do serviço

oferecido pelo empreendedor. Logo, a cláusula de raio, na hipótese de se

tratar de um contrato de adesão, não se justifica. A cláusula de raio ape-

nas desequilibra a relação contratual.

Ademais, não se pode cogitar na fixação da cláusula de raio, ainda

que por um período, para compensar o investimento realizado pelo em-

preendedor na construção do

shopping center

e os gastos com o estudo

de viabilidade técnica, porque essas despesas do empreendedor são di-

luídas entre os lojistas com o pagamento da

res sperata

59

.

Caso seja ve-

rificado que o contrato em análise trata-se de um contrato negociado, a

observação da cláusula de raio deve seguir outros parâmetros.

A alteração somente da cláusula de raio não é capaz de levar à con-

clusão de que se trata de um contrato negociado, porque essa cláusu-

la não diz respeito ao

modus operandi

do

shopping center

. No entanto, se se

59 O pagamento da

res sperata

aliado ao fato de o contrato de locação em

shopping center

não se tratar de um

negócio jurídico estritamente imobiliário impede a aplicação do contrato

built to suit

à estas avenças. Ademais, o

shopping center

não é construído para o lojista. Ao passo que no contrato

buil to suit

o locador investe no imóvel

para atender as necessidades do locatário. Por isso deve haver um prazo mínimo de locação para viabilizar a recupe-

ração do montante investido pelo locador na reforma/construção do imóvel.