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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015

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tratar de um contrato negociado, a cláusula de raio apesar de não poder ser

considerada abusiva desde a origem, pode vir a ser pela quebra do sinalagma,

hipótese que dará ensejo à resolução ou revisão contratual (art. 479, CC), ou

até mesmo pelo desequilíbrio contratual superveniente das contraprestações.

Explica-se: Retomando o exemplo citado no capítulo 2, partindo do

pressuposto de que se trata de um contrato negociado, deve-se observar

que os sócios da sociedade Y vão comercializar as mesmas marcas no

sho-

pping center

W, o que significa que se eles não o fizerem outros o farão.

Assim, independente da atuação dos sócios da sociedade Y, o mercado re-

levante considerado na época do estudo de viabilidade técnica será alte-

rado e o poder de atração de clientela da sociedade Y diminuirá. Inclusive,

a fixação do concorrente no

shopping center

vizinho pode acarretar um

impacto nas vendas da sociedade Y, que inviabilize até mesmo a manuten-

ção do estabelecimento no

shopping center

Z. Portanto, no decorrer dos

anos, com as alterações do mercado relevante considerado na época do

estudo de viabilidade técnica, a cláusula de raio pode deixar de atingir o

fim para o qual ela foi criada. Nesse caso, ela estabeleceria uma obrigação

desarrazoada, haveria o desequilíbrio contratual superveniente, que tam-

bém poderia ser restabelecido com a revisão contratual que, nesse caso,

culminaria com a retirada da cláusula de raio do contrato.

Por esse raciocínio, tendo em vista que com o passar dos anos as

áreas adjacentes do

shopping center

passam por transformações, a cláu-

sula de raio para atender o fim para o qual ela foi criada (e aqui pode

estar incluída alguma contraprestação ao empreendedor) e não acarretar

prejuízos para os lojistas (nos contratos negociados) deve ser limitada no

tempo. Caso contrário, ela vai violar o princípio da boa-fé objetiva, pois

criaria uma situação maléfica para o lojista, pois inevitavelmente o merca-

do relevante das adjacências do

shopping center

irá se alterar.

O limite temporal da cláusula de raio nos contratos negociados deve

ser verificado no caso concreto, até porque se relaciona com uma carac-

terística peculiar: alteração do mercado relevante nas áreas adjacentes.

Contudo, considerando a finalidade de preservação do poder de atração

de clientela do

tenant mix

, que tem o objetivo de assegurar a lucrativi-

dade do empreendimento e, até mesmo, assegurar o retorno do investi-

mento realizado pelo empreendedor, deve-se entender, por se tratar de

cláusula de não concorrência, como sendo de até 5 (cinco) anos o prazo

razoável, o mesmo considerado para a cláusula de não restabelecimento,

no artigo 1.147 do Código Civil. Portanto, deve ser admitida a previsão do