

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015
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entorno do
shopping center
com o passar dos anos
.
Desse modo, o estudo
de viabilidade econômica realizado na época de inauguração do
shopping
center
e que determinou o ingresso de um lojista específico não apre-
sentaria o mesmo resultado se realizado anos após a inauguração. Desta
maneira, a finalidade da cláusula de raio, que no aspecto civil-empresarial
é a não concorrência entre o lojista e o
shopping center
para que o em-
preendedor se beneficie das externalidades produzidas por cada lojista
de forma a lucrar com o aluguel percentual, com o tempo deixa de ser ra-
zoável, porque a demanda de produtos da área de influência do
shopping
center
se altera ao longo do tempo. Como o objetivo é a não concorrência,
entende-se que o prazo de até cinco anos, previsto para a cláusula de não
restabelecimento, seja razoável.
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