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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015

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entorno do

shopping center

com o passar dos anos

.

Desse modo, o estudo

de viabilidade econômica realizado na época de inauguração do

shopping

center

e que determinou o ingresso de um lojista específico não apre-

sentaria o mesmo resultado se realizado anos após a inauguração. Desta

maneira, a finalidade da cláusula de raio, que no aspecto civil-empresarial

é a não concorrência entre o lojista e o

shopping center

para que o em-

preendedor se beneficie das externalidades produzidas por cada lojista

de forma a lucrar com o aluguel percentual, com o tempo deixa de ser ra-

zoável, porque a demanda de produtos da área de influência do

shopping

center

se altera ao longo do tempo. Como o objetivo é a não concorrência,

entende-se que o prazo de até cinco anos, previsto para a cláusula de não

restabelecimento, seja razoável.

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