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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015

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econômico, quebra do sinalagma). A noção de cláusula abu-

siva quer nos parecer, por conseguinte, mais ampla do que a

de cláusula ilícita."

57

A cláusula de raio sob o aspecto civil-empresarial não traz dispo-

sição ilícita, porque ela não é contrária à lei, à ordem pública e aos bons

costumes, assim como a extensão da cláusula de raio aos sócios da loca-

tária. Contudo, se a cláusula de raio for conjugada com o pagamento do

aluguel percentual, que consiste em uma disposição inerente ao contrato

de locação em

shopping center

, na hipótese de o contrato de locação ser

um contrato de adesão, ela estabelecerá uma desproporcionalidade nas

obrigações estabelecidas entre as partes. Nesse sentido, em razão do de-

sequilíbrio contratual, a cláusula de raio será considerada abusiva.

Portanto, a cláusula de raio não é ilícita em si mesma. No entanto,

ela se torna abusiva se conjugada com a cláusula do aluguel percentual,

que equivale à remuneração pelo serviço prestado pelo empreendedor.

Como o aluguel percentual é inerente ao contrato de locação em

shop-

ping center

, inclusive a ABRASCE

58

faz essa afirmação, a cláusula de raio

em contratos de locação em

shopping center

(contrato de adesão)

sem-

pre seria abusiva por violar o princípio da boa-fé objetiva, pois estabelece

obrigações desproporcionais.

5. DIRETRIZES PARA ANÁLISE DA CLÁUSULA DE RAIO SOB O ASPEC-

TO CIVIL-EMPRESARIAL

A cláusula de raio deve ser considerada lícita, pois atende ao princí-

pio da liberdade contratual, inclusive assegurado especificamente no art.

54 da Lei nº 8.245/1991. Também não fere preceitos de ordem pública

ou viola os bons costumes. Outrossim, o fim perseguido pela cláusula, a

manutenção do

tenant mix

, ainda que por um período, já que as áreas

adjacentes ao

shopping center

se modificam, é lícito. Outra razão para a li-

citude é a relação de cooperação entre o empreendedor e o lojista diante

dos esforços que o empreendedor deve envidar na manutenção do poder

do

shopping center

em atrair a clientela.

57 Ibid., p. 128.

58 ABRASCE. Disponível em:

<http://www.portaldoshopping.com.br/numeros-do-setor/definicoes-e-convencoes

>.

Acesso em: 10 fev. 2014.